Edição 52 – 29/3/2017

A terceirização e o serviço público


A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira, 22 de março, o Projeto de Lei (PL)4302/1998, que dispõe sobre o trabalho terceirizado e o trabalho temporário, seguindo o texto para sanção do Presidente da República.

Um projeto que, desde 2002, dormitava pelas gavetas da Câmara foi ressuscitado, votado e aprovado de forma açodada e sem maiores discussões, método que vem caracterizando a Presidência da Casa, ocupada pelo deputado federal Rodrigo Maia (DEM/RJ). A matéria define que a terceirização poderá ser aplicada a qualquer empresa, pública ou privada e em qualquer atividade, seja ela atividade-meio, seja atividade-fim.

Uma escola poderá terceirizar desde os professores até os faxineiros e a admissão, remuneração e direção dos trabalhadores ficarão a cargo da empresa contratada, sem nenhum vínculo empregatício com a empresa contratante, podendo os serviços até mesmo ser “quarteirizados”.

O projeto traz ameaças, inclusive, ao próprio cumprimento da missão do Banco Central. Imagine-se uma instituição financeira sem funcionários, composta de um corpo de diretores estatutários e cujo funcionamento seja completamente delegado a empresas terceiras não financeiras. Quais os riscos que um formato assim traz ao Sistema Financeiro Nacional? Como poderá a autoridade monetária regular e fiscalizar uma entidade assim?

O contrato de trabalho temporário teve seu prazo estendido de três para seis meses, prorrogáveis por mais três. Ao término, o trabalhador só poderá ser recontratado pela mesma empresa, para executar a mesma tarefa depois de transcorridos três meses.

O que se vislumbra é o rebaixamento de salários, precarização nas relações laborais, aumento da rotatividade nos postos de trabalho, queda na qualidade dos serviços prestados, pluralização sindical nas empresas e aumento considerável nas ações trabalhistas. Grave cenário anunciado, já que prevalecerá a responsabilidade subsidiária, ou seja, somente depois de esgotadas as tentativas de recebimento de débitos com a empresa contratada é que se poderá acionar a empresa contratante para quitá-los.

Na administração pública, as consequências serão muito danosas, com prejuízo inevitável na qualidade dos serviços oferecidos à sociedade, pois, como aprovado, o projeto permite a terceirização de forma irrestrita, podendo ser usada até mesmo nas atividades-fim, já que não há vedação alguma no seu texto, ignorando o preceito constitucional do acesso através do concurso público.

Além disso, abre espaço para a colocação em órgãos públicos, via empresas terceirizadas, de funcionários indicados por parentesco, amizade, vinculações político-partidárias e outros perigosos interesses, que passam muito longe da prestação de serviços com qualidade.

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