Edição 105 - 09/03/2015

Braz e Sousa Advogados sobre Imposto de Renda

Aproxima-se o período para as Pessoas Físicas fazerem a sua declaração de imposto de renda. Diante de diversas dúvidas sobre o que declarar e como declarar, nós da Braz e Sousa Advogados elaboramos um pequeno artigo explicando o imposto bem como trazendo alguns julgamentos do Superior Tribunal de Justiça – STJ que é a instância máxima para tratar do tema como embasamento jurisprudencial de nossa pesquisa.

        Iniciemos pelo Conceito de Imposto, que nos é trazido pelo Art. 16 do Código Tributário Nacional, aqui chamado de CTN:

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

        Significa em outras palavras que o Imposto não gera uma obrigação direta do Estado de nos prestar algum serviço, depreende-se ainda, que o Imposto não tem afetação, ou seja, não possui uma destinação obrigatória para aquele valor recebido pelo Estado.

        Seguindo, temos o conceito do Imposto de Renda também trazido pelo CTN no Art. 43:

O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

        O inciso segundo traz que qualquer acréscimo é tributável, ou seja, qualquer valor que venha a integrar o patrimônio de alguém, seja qual for a sua origem, deverá ser tributado. Mais esclarecedor é o parágrafo 1º do referido artigo:

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

Por exemplo, a percepção de diferenças salariais relativas a exercícios anteriores, como no caso da Ação 329 – URV, os valores são tributáveis e devem ser declarados, conforme instruções da Receita Federal para o exercício de 2015, que devem ser expedidas no próximo ano.

Cabe-nos então verificar inicialmente as hipóteses onde não acontece a incidência do imposto.

Indenizações

        As indenizações não são acréscimos patrimoniais elas visam simplesmente reparar algum tipo de despesa e/ou prejuízo que a pessoa teve no curso de sua existência. É o caso de quem decide tirar somente um período de férias. O valor que a pessoa está recebendo pelo período trabalhado é uma indenização pelo serviço realizado quando ela deveria estar de férias nesse caso tanto a indenização como o adicional não são tributados conforme diz a Súmula 386 do STJ.

        Outra indenização muito famosa é a Danos Morais. Quando o contribuinte recebe alguma indenização por prejuízos sofridos na sua moral esses valores não são acréscimos patrimoniais, pois visam tão somente a reparação dos danos experimentados pela pessoa. Nesse sentido é a Súmula 498 do STJ que confirma a isenção de incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de Danos Morais.

        Também não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada, verba de natureza indenizatória que não implica acréscimo patrimonial. Esses valores também são considerados como indenizações e, portanto, não sofrem a incidência de tributos. Esse foi o julgamento do STJ em diversos casos.

Imposto de Renda em Auxílio Doença

        A isenção de Imposto de Renda para os contribuintes que possuem doença grave torna-se um direito a partir do momento da constatação da doença por um médico e não depende de nenhum laudo oficial para tanto.

        Isso decorre do fato de que sendo a pessoa acometida por moléstia grave imune à incidência tributária (Veja a Lei) não é possível que, estando ela doente, seja tributada por demora na legalização de sua situação perante o estado. Assim temos duas situações sobre esses casos. A primeira diz respeito ao deferimento da isenção. O juiz pode deferir a isenção ainda que não tenha sido realizado e exame pericial oficial.

        Havendo nos autos comprovação suficiente de que o contribuinte está acometido pela doença, pode já o juiz determinar que cesse a cobrança do tributo. Nesse sentido são os precedentes do STJ sobre o tema.

        Outra importante decisão é de que o termo inicial, ou seja, o momento que inicia a isenção é o do conhecimento da doença comprovado por laudo médico. Tendo o contribuinte a confirmação pelos seus médicos que ele possui doença grave elencada no rol daquelas que permitem a isenção do imposto de renda, já inicia para ele imediatamente essa isenção, conforme julgamentos do STJ . 

        Vale destacar ainda que a isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria ou reforma concedida aos portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, não exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para o gozo do benefício isencional conforme precedentes do STJ.

        Conclui-se, portanto, que existem alguns casos onde sobre valores recebidos não incide imposto de renda e esses casos, via de regra, são isenções e/ou indenizações. Se em algum caso específico restar dúvidas sobre a incidência ou não, procure a Assessoria Jurídica do Sinal – Seção Regional Brasília para que possa obter orientação devida sobre o caso concreto.

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