Edição 92- 18/11/2013

IR sobre 1/3 de férias

O Sinal, em 11/10/13, como representante de seus filiados (portanto, substituto processual), impetrou ação judicial no TRF (Processo nº0059347-27.2013.4.01.3400), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando, a esse título, que a ré (União) se abstenha de exigir Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores pagos a título de adicional de um terço de férias gozadas.

A Justiça Federal, ao apreciar o pedido de antecipação da tutela,  determinou o depósito judicial da integralidade do Imposto de Renda incidente sobre o terço de férias usufruídas.

É importante destacar que ainda não há decisão pacificada a respeito da matéria nos Tribunais Superiores.

O depósito judicial é a medida mais adequada, pois se a ação for julgada procedente, os valores estarão disponíveis para os beneficiários desde a medida antecipatória. Os retroativos referentes ao período não prescrito (últimos 5 anos) serão objeto de execução.

Já no caso de improcedência da demanda, a União fará o levantamento dos valores depositados, evitando que os servidores tenham que devolver qualquer quantia ao erário.

O Sinal tem recebido várias indagações de colegas, inclusive não filiados, sobre as possibilidades desta ação prosperar, e, caso se filiassem, como seria possível fazer parte desse grupo.

A medida jurídica tomada pelo Sinal em benefício de seus filiados, garantirá, desde já, o depósito judicial de tudo o que seria supostamente descontado a título de IRPF sobre terço constitucional de férias.

Os servidores não filiados estão fora do escopo desta ação. O SINAL é uma Entidade Sindical e no campo jurídico a prioridade é defender o direito de seus associados. Aqueles que não fazem parte de seus quadros, não fazem parte desta ação.

Existe a possibilidade de o Sinal solicitar a inclusão de novos representados (novos filiados) na ação.

Por outro lado, ao optar por propor ação individual, o servidor abre mão de se beneficiar com a ação coletiva. Se, no entanto, a ação coletiva restar improcedente o servidor poderá ajuizar ação em nome próprio sem correr os riscos da litispendência (duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido).

Em anexo, divulgamos resposta à consulta dirigida ao Sinal-DF por servidor de Brasília, elaborada pela Assessoria Jurídica do Sinal sobre o assunto.

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