Edição 871 – 01/02/2018

Aposentadoria do Servidor Público


Sinal-DF Informa de 01/02/2018

Antes da Constituição de 88, era tudo junto e misturado, mas como “o governo” não pagava a parte do “empregador” arriscava falir o regime geral. Daí o constituinte previu os regimes próprios para os servidores.

Constituição de 88

No Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos, a aposentadoria também se dava por tempo de serviço, sem exigência de critérios contributivos. Além disso, os proventos de inatividade correspondiam à integralidade da remuneração percebida na atividade (princípio da integralidade), sendo assegurada, aos inativos, a extensão de quaisquer aumentos ou reajustes concedidos aos servidores em atividade (princípio da paridade).

Tempo serviço exigido: 35 anos para homens e 30 para mulheres.

Emenda Constitucional n. 3/93

Constitucionalizava o princípio contributivo para os regimes próprios dos servidores públicos

Emenda Constitucional 20/1998

Incluía, além do tempo de serviço, a exigência do tempo mínimo de contribuição para aposentadoria.

Tempo de serviço e de contribuição exigido: 35 anos para homens e 30 para mulheres.

Emenda Constitucional 41/2003

Fim da integralidade e da paridade como direito do servidor público federal.

Proventos calculados a partir da média de contribuições recolhidas aos regimes de previdência (do servidor e geral) e limitados, desde que instituído o regime complementar*, ao valor máximo pago pelo regime geral de previdência social.

Regras de transição garantindo os referidos direitos para os servidores que já haviam ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

O regime complementar (Funpresp) só foi instituído em 2013. Então, quem ingressou entre 2003 e 20013 tem os proventos calculados a partir da média de contribuições recolhidas aos regimes de previdência, sem limitação do teto do regime geral.

Emenda Constitucional 47/2005

Modificou algumas alterações que haviam sido feitas pela Emenda Constitucional 41/2003, basicamente no que diz respeito ao teto de remuneração dos Estados e do Distrito Federal, bem como as regras de transição para a aposentadoria dos servidores públicos e a ampla extensão da integralidade e a paridade a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2004

Obs.: para aplicar a regra 85/95, o servidor tem que ter 25 anos de serviço público.

Quem entrou antes pode optar pelo regime posterior. Ou seja, quem entrou antes de 2003 pode optar: forma de cálculo média 80% dos maiores salários + reajuste IPCA ou integralidade + paridade. Observar que optando pela legislação com cálculo pela média para quem ingressou antes de 2003 há um pedágio em relação a alteração de 1998 e um redutor de 5% a cada ano que faltar para 55 se mulher e 60 para homens.

Quem entrou entre 2003 e 2013 (antes de instituir o funpresp) – a média não fica limitada ao teto do regime geral de previdência social. E dela, são descontados os 20% dos menores salários.

O reajuste do benefício é o mesmo do INSS para salários superiores ao mínimo, isso fica próximo do IPCA.

Após a instituição do funpresp (2013) vale o teto pago pelo regime geral de previdência social.

Essas são as regras vigentes, que poderão sofrer alterações com a reforma da previdência a ser proposta pelo governo.

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Rita Girão Guimarães
Presidente do Conselho Regional
Seção Regional Brasília

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