Sinal-DF Informa de 20/10/2017
Solicitamos à Assessoria Jurídica no Sinal-DF análise preliminar do Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional acerca da extinção da estabilidade dos servidores públicos de todas as esferas, a seguir transcrita:
“Somente para conhecimento, foi elaborada uma nota explicativa com relação a nova tramitação da lei que intenta efetuar a avaliação do servidor e este que detiver notas “baixas” poderá perder a estabilidade.
É notório que, com o advento da Emenda Constitucional no 19/1998, o servidor público nomeado através de concurso público passou a ter de cumprir 03 (três) anos de efetivo exercício para ter-lhe garantida a estabilidade, conforme dispõe o art. 41 da CF/88.
Contudo, o § 1º do citado art. 41 nos traz 03 (três) hipóteses em que o servidor estável poderá perder o cargo, a saber: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Dentre as 03 (três) hipóteses epigrafadas, depreende-se que apenas a última se tratou de norma constitucional de eficácia limitada, que é aquela que depende de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.
Em assim sendo, passados quase 20 (vinte) anos desde o advento da EC nº 19/98 (que acresceu o § 1º ao art. 41 da CF), tem-se que finalmente o legislador infraconstitucional resolveu regulamentar o inciso III do § 1º do art. 41 da CF/88.
Trata-se do Projeto de Lei do Senado n° 116, de 2017, de autoria da Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE).
Dentre as principais características da norma, destacam-se as seguintes:
· Todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão subordinados à referida Lei Complementar;
· O desempenho funcional dos servidores deverá ser apurado anualmente no período compreendido de 1º de maio a 30 de abril do ano subsequente e levará em conta, entre outros fatores, a produtividade e a qualidade do serviço;
· O desempenho funcional será realizado por uma comissão avaliadora, que será composta pela chefia imediata do avaliado e mais dois servidores estáveis, um dos quais escolhido pelo órgão de recursos humanos da instituição e o outro determinado por sorteio dentre os servidores lotados na mesma unidade do avaliado
· Deverá ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa aos servidor avaliado;
· Produtividade e qualidade serão os fatores avaliativos fixos, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor no período. Estão listados, entre outros, “inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão”.
· Os mesmos fatores variáveis deverão ser utilizados na avaliação dos servidores vinculados à mesma chefia imediata e que desenvolvam tarefas equivalentes.
· Os conceitos de desempenho e suas respectivas notas consistirão em: (i) superação (“S”): igual ou superior a oito pontos; (ii) atendimento (“A”): igual ou superior a cinco pontos e inferior a oito pontos; (iii) atendimento parcial (“P”): igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; e (iv) não atendimento (“N”): inferior a três pontos.
· Os fatores de avaliação fixos (Produtividade e Qualidade) contribuirão com até metade da nota final apurada. Os fatores variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10% da nota. A depender da nota final, dentro de faixa de zero a dez, o desempenho funcional será conceituado dentro da seguinte escala: superação (S); atendimento (A); atendimento parcial (P); não atendimento (N);
· O servidor avaliado poderá, a qualquer tempo, encaminhar requerimento de revisão do conceito de desempenho funcional ao órgão de recursos humanos, na hipótese de inexatidão material no lançamento; ou, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de reconsideração contra a decisão que tenha atribuído conceito ao seu desempenho funcional;
· O conceito atribuído em cada avaliação somente será considerado definitivo após a apreciação dos recursos cabíveis A possibilidade de demissão estará configurada nas seguintes hipóteses: (i) quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas 02 (duas) últimas avaliações; (ii) quando não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas 05 (cinco) últimas avaliações;
· Antes de sua exoneração, o órgão de recursos humanos abrirá o prazo de 15 (quinze) dias para o servidor apresentar suas alegações finais, que serão encaminhadas juntamente com o dossiê completo das avaliações que servirão de base ao ato à autoridade máxima da instituição, a quem incumbirá realizar o controle de legalidade do processo, que determinará a anulação total ou parcial das avaliações quando constatado vício insanável.
De acordo com o Projeto de Lei do Senado n° 116, de 2017, suas disposições entrarão em vigor na data de sua publicação, devendo o primeiro período avaliativo se iniciar no dia 1º de maio do ano subsequente a sua vigência.
Após aprovação pela Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça – “CCJ” do Senado Federal do substitutivo apresentado pelo Senador Lasier Martins, o Projeto de Lei do Senado n° 116, de 2017, fora encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais do Senado.
Por se tratar de Lei Complementar de iniciativa do Senado Federal, deverá o Projeto ser submetido ao crivo da Câmara dos Deputados após todos os trâmites naquela casa, para, só depois, ser submetido à sanção ou veto do Presidente da República, o que não há prazo para ocorrer.
At.
Fábio Estillac
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