A nomenclatura “atividade-meio” e “atividade-fim” ainda gera conflitos .
O processo produtivo se caracteriza por ser um sistema em rede, no qual cada empresa contribui com uma parcela de valor agregado – que são os insumos da produção – formando um todo, que é o produto final.
Qualquer empresa, por mais simples que seja, consome uma certa quantidade de serviços, que são produzidos por outras empresas.
É um processo produtivo que valoriza a especialização e propicia o aumento da produtividade.
A terceirização no setor produtivo representa um exemplo concreto do real benefício decorrente da especialização. Nessa área, pode-se tornar como caso emblemático de sucesso a prestação dos serviços de limpeza, onde são evidentes os ganhos de produtividade, tanto para a empresa contratante como para a empresa contratada. O mesmo se verifica na área dos serviços de segurança. Merece destaque, nesse particular, o caso dos bancos que contratam, dentro das normas legais de terceirização, os serviços de segurança para suas agências e seus clientes.
Os opositores à terceirização de serviços consideram que isso representa uma precarização do trabalho e, em suas propostas de regulação, reivindicam que aos trabalhadores da empresa contratada sejam pagos salários iguais aos da empresa contratante, além da extensão de todos os demais benefícios, tais como gratificações, assistência médica, auxílio-refeição, vale-transporte etc.
Regida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a terceirização ainda provoca muitas questões e disputas judiciais, que prejudicam tanto trabalhadores quanto empresários.
O ponto é que a Súmula reconheceu a legalidade da terceirização na atividade-meio das empresas, para que estas pudessem concentrar seus recursos e energias no exercício de sua atividade- fim. No entanto, a nomenclatura “atividade-meio” e “atividade-fim” gera conflitos que acabam no Judiciário.
A discussão é oportuna quando estamos diante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a identificação do que representa a atividade-fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade da terceirização.
A corte vai julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713.211, no qual a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) questiona decisão da Justiça do Trabalho em que foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim. O STF reconheceu a repercussão geral do tema e entendeu que, do julgamento desse caso, passará a referendar os demais julgamentos no país sobre essa questão.
Movidas pelo momento crucial que esta decisão representa, em encontro recente, as principais Confederações do país, entre elas a CNC, CNI e Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) se reuniram para debater as implicâncias econômicas e jurídicas da terceirização no Brasil no seminário “Terceirização e o STF: O que esperar?”. Em seu discurso, o ex-ministro do STF, Carlos Velloso, defendeu que, sob o ponto de vista jurídico, a questão não foi versada com o cuidado que o tema exigiria e que é preciso levar ao conhecimento geral e ao STF a importância que a terceirização tem para as diversas atividades econômicas no Brasil.
A terceirização significa uma forma de criar empregos, além de ser um mecanismo moderno de gestão empresarial, com aumento da produtividade e redução dos custos de produção, utilizando serviços e trabalho especializados, sem significar redução de salários ou menor uso de mão de obra. Ao contrário, como é fácil perceber, a especialização do trabalho, por meio da prática da terceirização, vai, obviamente, produzir maior criação de empregos e proporcionar melhores níveis de salário para os trabalhadores especializados.
Os que fazem forte oposição à regulamentação da terceirização carecem de informação sobre o tema. O Ministério Público do Trabalho (MPT) argumenta que a terceirização precariza as condições de trabalho e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. A entidade prega o desaparecimento de uma atividade essencialmente terceirizada, como os call centers. Enfraquecer esse tipo de prestador de serviços, isso sim, é violar o princípio da dignidade da pessoa humana, com a subtração de 1,1 milhão de empregos.
Em breve será votado o Projeto de Lei 4.330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel, que deve ser entendido como mais uma forma de defesa e de proteção dos direitos trabalhistas e não o contrário. O referido projeto 4.330 visa garantir aos 12 milhões de trabalhadores terceirizados os mesmos direitos previsto na CLT, como 13o salário, férias remuneradas, adicional de férias, descanso semanal remunerado, hora extra com 50% de acréscimo, entre outros.
O PL no 4.330 contém 19 artigos de proteção ao trabalhador e outros dois artigos de proteção ao empresário. Ele determina, por exemplo, que os terceirizados sejam tratados como funcionários regulares no que se refere ao acesso a refeitório, a eventuais serviços de transporte e a serviço médico interno da empresa que contrata a prestadora de serviço.
Sobre a questão da “responsabilidade subsidiária”, o Projeto de Lei, nos artigos 14 e 15, define que as empresas contratantes precisam fiscalizar, mensalmente, a comprovação do pagamento de obrigações como salários, horas extras, 13o salário, entre outros. Permite também, à empresa contratante, reter o pagamento da contratada no caso de não pagamento das obrigações dos funcionários.
O principal motivo de discórdia entre os parlamentares é o artigo 4o do PL no 4.330, que afirma que o contrato de terceirização pode ser relacionado a qualquer parte da atividade da empresa contratante, mesmo na atividade- fim. A discussão na Câmara dos Deputados visa definir quais atividades exatamente podem ou não ser terceirizadas, com o objetivo de sanar essa questão e aprovar o projeto. Ponto que vai ao encontro da próxima decisão do STF e da segurança jurídica que as partes que contratam a terceirização precisam.
Antonio Oliveira Santos é presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Fonte: Valor Econômico