O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem como deve ser calculada a pensão por morte de servidor público que se aposentou antes da vigência da Reforma da Previdência – Emenda Constitucional nº 41, de 2003 – mas faleceu após sua publicação. A reforma pôs fim à chamada paridade – reajuste de aposentadoria ou pensão de acordo com os vencimentos dos servidores da ativa – e alterou a determinação de integralidade dos vencimentos.
O recurso, apresentado pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e pelo Estado do Rio, teve repercussão geral reconhecida. A decisão, portanto, deve ser seguida pelas instâncias inferiores.
No caso analisado, o servidor estadual aposentou-se em abril de 1992 e faleceu em julho de 2004. A viúva e o filho do casal entraram na Justiça pleiteando a revisão da pensão por morte, para que o benefício correspondesse ao vencimento de servidor em atividade, com base nos critérios previstos na Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
No processo, o Rioprevidência e o Estado alegam que não é possível a paridade. Eles argumentam que os critérios aplicáveis ao cálculo do valor da pensão devem ser os vigentes à época do falecimento do servidor (quando não havia mais este direito) e não os que vigoraram quando ele se aposentou. Quando o julgamento foi iniciado, em dezembro, o relator, ministro Lewandowski, votou pela manutenção da paridade e da integralidade. Ontem, porém, decidiu rever seu voto, após a manifestação do ministro Luís Roberto Barroso. O magistrado votou pela manutenção da paridade mas não reconheceu o direito à integralidade.
Com o julgamento, os ministros firmaram a seguinte tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41, de 2003, têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º da Emenda Constitucional 41, de 2003, caso se enquadrem nas regras de transição previstas). Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal).
Fonte: Valor Econômico