A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei nº 11.101, de 2005. A decisão foi dada em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial. A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal, também deveriam ser habilitados no juízo da recuperação. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, porém, rejeitou a argumentação. Segundo ele, não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes do processo, que são um direito autônomo do advogado pelo trabalho prestado. Desta forma, tendo o crédito de honorários advocatícios surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma violação à Lei 11.101, que restringe à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Inicial Honorário de sucumbência