Em janeiro de 1993 a União concedeu aos oficiais generais reajuste salarial superior ao concedido aos servidores civis e demais militares, violando disposição constitucional, que na redação originária do inciso X, do artigo 37, determinava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”.
Através da Lei 8.622/1993, foi concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992. Além disso, estabeleceu no seu artigo 4º a necessidade de se especificar critérios de reposicionamento dos servidores nas tabelas salariais da Lei 8.622/1993. Para isso, foi promulgada a Lei 8.627/1993, que especificou os critérios de reposicionamento. Contudo, a aplicação da Lei 8.627/1993, conjugada com o artigo 6º da Lei 8.622/1993, implicou na concessão de outro reajuste aos oficiais generais além do constante no artigo 1º da Lei 8.622/1993, 28,86% superior ao concedido aos demais militares e servidores civis.
O Sinal ajuizou cinco ações coletivas representando filiados, mediante autorizações individuais, pleiteando a incorporação do percentual de reajuste à remuneração e o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 1/1/1993.