A Lei n° 6.732/79 previa no artigo 2° que o funcionário que contasse 6 (seis) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento, faziam jus a ter adicionado ao seu vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância de um quinto (1/5) da remuneração dessas funções, a cada novo ano de exercício.
Com o advento da Lei n° 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas, a matéria passou a ser disciplinada no art. 62, que previu a incorporação da gratificação na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
Após a Lei n° 8.112/90, foram editadas a Lei n° 8.911/94 e a Medida Provisória n. 939/95 regulamentando a incorporação da vantagem, sendo transformada em décimos, que equivalia à fração de um décimo da média mensal do valor da gratificação dos cargos ou funções exercidas, a cada doze meses, até o limite de dez décimos (art. 4°).
A incorporação dessas vantagens foi extinta pela Lei n° 9.527/97, que deu nova redação ao art. 62 da Lei n° 8.112/90, suprimindo a referência atinente à vantagem e revogando os dispositivos legais que traziam critérios atinentes à incorporação.
A partir de então deixou de haver a possibilidade de incorporação da gratificação, seja na forma de quintos ou décimos e os valores percebidos em face da incorporação até o advento da Lei n° 9.527/97, foram transformados em VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, cuja atualização se daria nos mesmos critérios da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Ocorre que, em 08 de abril de 1998, foi publicada a Lei n° 9.624, de 02 de abril de 1998, que deu nova redação ao art. 1° da Lei n° 8.911/94 prevendo novamente a transformação em décimos das parcelas de quintos incorporadas até a data da sua publicação, resguardando o direito à percepção dos décimos já incorporados e a utilização do tempo de serviço residual para concessão da vantagem (art. 5ª).
Em 04 de setembro de 2001, foi editada a Medida Provisória n° 2.225-45, a qual combinada com as disposições da Lei n° 9.624/1998, possibilitou novas incorporações de quintos, até a data em que aquele diploma legal entrou em vigor, revigorando a vantagem da incorporação dos quintos, nos moldes originários.
Assim, devido a essas regulamentações, em 2005, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão n° 2.248/2005 entendeu que a Medida Provisória n° 2.225-45/2001 trouxe o direito a incorporação de parcelas de quintos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001.
Diante da decisão do TCU, o Supremo Tribunal Federal foi acionado pela União no Mandado de Segurança n° 25763/DF. Iniciado o julgamento em 09/06/2010, o relator Ministro Erros Grau, confirmou a decisão do TCU e não conheceu o mandado de segurança. Pediu vista o Min. Gilmar Mendes, que interrompeu o julgamento.
Em 2011, o Ministro Eros Grau se aposentou e o processo foi redistribuído ao Min. Luiz Fux.
No dia 19 de março de 2015 o julgamento foi retomado e o STF decidiu contrário aos servidores e conheceu o mandado de segurança da União. Hoje a matéria aguarda decisão pelo STF de embargos de declaração.
A decisão do STF tem efeitos de repercussão geral e será aplicada a todos os processos que aguardam decisão em outros Tribunais. Não será aplicada ao processo do Sinal, porque o mesmo já está com trânsito em julgado.
Mandado de Segurança n° 13.174
O processo de conhecimento (no qual se discute quem tem razão sobre a causa) teve decisão de mérito favorável aos servidores pela concessão da segurança a fim de assegurar o direito dos substituídos à incorporação de quintos de 8.4.98 até 5.9.01, determinando o pagamento desses valores corrigidos monetariamente e com juros de mora de 0,5% ao mês desde a lesão.
Dessa decisão o Banco Central apôs embargos de declaração suscitando omissão no julgado no que diz respeito a prescrição quinquenal, alegando que só devia ser pago de atrasados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e não desde a lesão como ficou decidido.
Em 24.09.2014 o STJ acolheu os embargos de declaração do Bacen apenas para complementar a decisão anterior, e esclarecer que com o ajuizamento do protesto judicial interruptivo da prescrição pelo Sinal em 1°.09.2006, não existem parcelas prescritas na presente ação.
A decisão no processo de conhecimento transitou em julgado em 06.02.2015, não cabendo mais recursos para alterar a decisão favorável.
Diante da decisão favorável, o Sinal tentou o pagamento dessas parcelas pela via administrativa através do Ofício n° 009/2010, reiterado posteriormente algumas vezes sem que tivéssemos resposta.
Assim, por meio de petição em 11 de setembro de 2015, o Sinal pediu ao Ministro relator que intimasse o Banco Central a fornecer em juízo a relação dos servidores enquadrados na decisão judicial e os valores daí decorrentes para ser possível iniciar a execução do julgado. Este pedido já havia sido feito administrativamente através dos ofícios encaminhados ao Bacen, mas sem resposta.
No dia 04 de dezembro de 2015, em resposta à petição do Sinal, o Bacen se manifestou nos autos apenas fazendo referências ao limite temporal da decisão judicial em face das leis que instituíram o regime remuneratório de subsídio, e refutou o pedido da obrigação de fazer defendendo a tese de que o pagamento deverá ser efetuado por meio de precatório.
O Sinal em resposta à petição do Bacen, protocolizou em 19.02.2016, petição pedindo novamente o cumprimento da decisão por parte do Banco Central, por se tratar de ordem mandamental e, caso o Ministro assim não entenda, que intime o Bacen para fornecer os dados necessários para elaboração dos cálculos para início da execução do julgado.
O processo está concluso ao Ministro Sebastião Reis Junior desde o dia 19 de fevereiro de 2016, aguardando apreciação do pedido do Sinal.
No último dia 29 de fevereiro os advogados do Sinal se reuniram com o Ministro Sebastião Reis Junior, para apresentar memoriais.
No dia 30 de março, o Ministro concedeu dilação de prazo de 90 dias requerido pelo BACEN, em razão da complexidade dos dados a serem apresentados.
Desta decisão, no dia 01/04, o Sinal opôs Agravo Regimental requerendo que o Bacen providenciasse a documentação, a saber, relação de servidores que se enquadram na decisão judicial bem como os valores daí decorrentes, no prazo máximo de 30 dias, o Ministro deferiu o pedido em 06.04.2016.
O Banco requereu mais 30 dias de prazo para cumprir com a determinação judicial. Em 06.06.2016 foi protocolada petição do Sinal discordando do pedido de dilação de prazo do Banco Central.
A Procuradoria Geral do Banco Central tem até 12 de setembro de 2016 para apresentar os valores referentes à incorporação dos quintos e a relação dos beneficiários com a ação.
O BCB apresentou petição em 09/09/2016 anexando a relação de pessoas e os respectivos valores que entende como devido. O processo está concluso com o Ministro Sebastião Reis para despacho. O Sinal já tem conhecimento da petição e está adotando as providências necessárias para iniciar a execução.
O Banco Central ajuizou ação rescisória (AR 5.970) e suspendeu a fase de execução. O Sinal foi intimado do ajuizamento da ação em 03.03.2017 e protocolou a defesa dos servidores em 23.03.2017. Agora devemos aguardar o desfecho da ação rescisória.
O Sinal divulga através dos informativos os acontecimentos nos processos judiciais e também todo o trâmite processual de cada ação na área restrita ao filiado.
Veja nesta cronologia os últimos informes sobre o assunto.