Naquele ano, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a lei 10.698, que fixava aumento de R$ 59,87 para os funcionários públicos civis da administração federal direta, autárquica e fundacional. Fez-se então uma interpretação “generosa” da lei, entendendo que a fixação de valor único para todas as categorias resultou em porcentuais diferentes de aumento conforme os vencimentos de cada uma.
Vários órgãos do Judiciário, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal Militar (STM) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiram aplicar o reajuste para seus próprios servidores, gerando efeito cascata. Fixaram como critério de reajuste o porcentual de 13,23%, tendo como referência os servidores de menor remuneração.
“Essa foi uma interpretação que comprometia as finanças públicas, porque, ao consagrar os membros do Judiciário com uma gratificação retroativa, acabava por estender a todos os servidores a mesma gratificação. É inequívoco que se trata de mais um artifício, valendo-se da chamada autonomia administrativa e financeira”, comentou Gilmar Mendes ao Estado.
Em maio de 2016, por unanimidade, a 2.ª Turma do STF barrou o reajuste de 13,23% a servidores da Justiça e do Trabalho – na época, falou-se que o impacto poderia chegar a R$ 42 bilhões, caso o reajuste fosse estendido a todas as folhas de vencimentos dos servidores.
Corporativismo. Mesmo assim, a pressão corporativista continua e há casos de decisões favoráveis ao reajuste em instâncias inferiores, provocando insegurança jurídica e levando à multiplicação de processos.
“Agora continuam a pipocar casos em que querem manter os benefícios que já foram concedidos, por isso, achei por bem, diante dos precedentes, propor a súmula vinculante”, disse Gilmar. A súmula vinculante é um verbete editado pelo próprio STF, que tem efeito em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A proposta de Gilmar é a seguinte: “É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal”. Ainda não foi marcado o julgamento da proposta.