PASBC e o Mercado de Saúde Privada
Sinal-DF Informa de 13/06/2017
Quinta-feira passada, o Departamento de Gestão de Pessoas (Depes) apresentou a frente de trabalho “sustentabilidade” do Pasbc. Cuja principal proposta é a implantação de novo modelo contributivo (Nota Técnica 2017/001-DEPES/GEASP item 38).
Lendo o relatório do grupo de trabalho instituído para avaliar os aspectos atuariais e financeiros do programa (Portaria Nº 91.323/2016), podemos destacar os parâmetros que nortearão a proposta de novo modelo contributivo, que são:
1. Remoção dos tetos de contribuição estabelecidos na Lei 9.650/98 – 3% para o grupo familiar e 5% para os dependentes não presumidos;
2. Expressiva elevação das contribuições atuais (podendo chegar a mais de 200% dependendo da configuração familiar);
3. Recálculo anual das cotas;
4. Redução do grau de socialização entre os grupos.
Diante deste quadro, propomos algumas reflexões:
O que é o Pasbc? Um plano de saúde e deve ser analisado como parte do mercado de saúde privado? Ou um programa de saúde, parte do nosso plano de carreira?
Nas palavras do Banco central ” desde a sua criação, mantém programa de assistência à saúde, de natureza suplementar, focado na promoção de saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida de seus servidores e dependentes, constituindo-se em verdadeiro patrimônio da Instituição”, nós não podemos deixar que o banco desista deste patrimônio e repasse a conta para o servidor.
Nosso programa de saúde está estabelecido no artigo 15 da Lei 9.650/98, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, a saber:
Art.15 – O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.
§ 1o A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.
§ 2o As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.
§ 3o Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.
§ 4º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.
Vale lembrar que, nas últimas negociações salariais, as assimetrias entre as Carreiras Exclusivas de Estado ficaram evidenciadas. Com os Advogados Gerais da União (AGU) e Procuradores do BC recebendo honorários de sucumbência; os servidores da Receita Federal do Brasil (RFB) recebendo bônus de arrecadação; e a Polícia Federal (PF) que reajustou sua tabela salarial em 38%.
Nessas negociações, o discurso que vez por outra se ouvia é de que o PASBC já é o bônus do Banco Central. Se é assim, como se propõe alterar a lei para reajustar a contribuição?
Os documentos citados fazem parte da comunicação 88/2017 e anexos, e estão disponíveis no Portal BCSaúde (Área exclusiva < Documentos < Projeto PSBC).
O login é a matrícula do BC, seguida de 00. Caso não tenha a senha, basta solicitá-la, no próprio portal – campo “nova senha”.
Próximo capítulo: PASBC e o Ônus da eficiência.
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Rita Girão Guimarães
Presidente do Conselho Regional
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