Lei altera Estatuto do Idoso e dá prioridades aos maiores de 80 anos

    Nova norma passa a valer nesta quinta, 13.

    O presidente Michel Temer sancionou nesta quarta-feira, 12, a lei 13.466, que altera o Estatuto do Idoso e estabelece prioridades às pessoas com mais de 80 anos. Segundo a alteração, os maiores de 80 anos sempre terão suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos.

    Em todo os atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência“, diz a norma. De acordo com o Estatuto do Idoso, são consideradas idosas pessoas a partir de 60 anos.

    Veja a íntegra da lei.

    LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017

    Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.

    Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte

    • 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

    “Art. 3º ………………………………………………………………………..

    • 1º ……………………………………………………………………………….
    • 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)

    Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte

    • 7º:

    “Art. 15. ……………………………………………………………………….
    ……………………………………………………………………………………………

    • 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)

    Art. 4º O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

    “Art. 71. ……………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….

    • 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

    MICHEL TEMER

    Luislinda Dias de Valois Santos

    Fonte: Migalhas

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