Combate ao Assédio Moral II


    Assédio Moral, uma Afronta à Dignidade Humana
     
    Joelson Dias
    Advogado e ex-ministro do TSE
    (Texto encaminhado pela colega Rita Girão Guimarães) 
     

    II Congresso Nacional de Direito Sindical da OAB: Assédio Moral, uma afronta à dignidade humana

    O tema “Assédio Moral no Serviço Público” também fez parte da pauta do II Congresso Nacional de Direito Sindical da OAB Federal, realizado nos últimos dias 5 e 6 de junho, em Belo Horizonte. Conhecido como uma prática antissindical, o assunto foi apresentado pelo advogado e ex-ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Joelson Dias, acompanhado pelos debatedores José Roberto Montes Heloani, professor e pesquisador da FEUC e professor na Universidade de Nanterre – Paris X, e Caio Vieira de Melo, professor e desembargador aposentado pelo TRT – 3ª Região.

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    O palestrante Joelson Dias abriu sua explanação informando sobre os males causados pelo assédio moral e que é hora de combater essa prática dentro da administração pública – tema este, também discutido no Congresso, a partir do painel sobre “Práticas antissindicais”. Baseando-se no conceito de assédio moral da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, que de modo pioneiro, alertou sobre a prática nas relações trabalhistas, o palestrante disse que o assédio moral é “qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo  por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”, e citou alguns exemplos desse tipo de conduta no serviço público: excesso de poder; perseguição ao servidor estudante; excessiva rigidez no controle de ponto; denúncias vazias que levam à abertura de sindicâncias/PAD; ameaça ao servidor em estágio probatório e dificulta a concessão de licenças. Dias informou que essas práticas são sempre reiteradas pelo assediador por onde quer que ele passe.

    Consequências do assédio moral

    Crises de choro; dores generalizadas; palpitações; tremores; sentimento de inutilidade; insônia ou sonolência excessiva; depressão; diminuição da libido; sede de vingança; aumento da

    pressão arterial; dor de cabeça; distúrbios digestivos; tonturas; ideia e tentativa de suicídio; falta de apetite; falta de ar e a pessoa que não ingere bebida alcoólica pode passar a beber.

    O palestrante informou que é urgente a necessidade de criação de planos de proteção no âmbito regional e global dos direitos humanos. Dias informou que mesmo o Brasil tendo assinado as Convenções da ONU (Organização das Nações Unidas) e da OEA (Organização dos Estados Americanos), não conseguimos (o país) trazer para o nosso dia a dia as práticas desses tratados. “O ideal seria se esse tema não precisasse ser debatido”, lamentou Dias, dizendo que há necessidade de se buscar normas para conter essa prática.

    Ordenamento jurídico

    Joelson Dias informou que existem vários projetos da União que tratam o tema, e um deles, o PLS 121/09, aguarda votação na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Disse, também, que diversos estados brasileiros, como, o Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso e São Paulo já possuem legislações que proíbem a prática do assédio moral no serviço público. Em Minas Gerais, existe a Lei Complementar 116/2011, que estabelece normas sobre a prevenção e punição da prática de assédio moral por agente público no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos poderes do Estado. Pela Lei mineira, o assediador torna-se responsável pelos seus atos e pode sofrer repreensão, suspensão ou demissão – perda do cargo comissionado.

    O palestrante informou que os tribunais brasileiros têm enfrentado o tema sob a perspectiva de reparação do dano moral sofrido pela vítima. E o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que já tem uma jurisprudência ampla em casos de assédio moral contra servidores públicos, reconheceu, no ano passado, um caso de assédio moral como ato de improbidade administrativa.

    Um dos debatedores, Caio Vieira de Melo, ponderou que, se for realizado um estudo mais profundo, notará que o homem/mulher tem um “autoritarismo” secular. “Esse fenômeno (o assédio) é normal e decorrente da colonização brasileira, lá de trás”, afirmou. Melo acredita que todas as pessoas (referiu-se no momento, aos presentes no auditório) já foram e são assediadas diariamente frente às corrupções. “Somos reféns de uma sociedade corrompida”, disse, informando que é a favor do aspecto penal para os casos de assédio, pois não existem critérios justos e equilibrados para aferir o assédio.

    José Roberto Montes Heloani, o segundo debatedor, citou a organização do trabalho como a grande responsável pela forma de que o assédio moral acontece. Ele explicou que esta prática aumentou bastante com o advento da Pós-modernidade, que busca sempre  fazer “mais” com “menos” (pessoas); que trouxe uma nova relação de tempo X espaço, e a rápida troca de valores.

    O professor alertou os colegas para que o tema não seja banalizado. Frisou, ainda, que o assédio não acontece apenas de cima para baixo, mas, também, na horizontal, entre  os colegas. Heloani encerrou sua fala dizendo que este problema (assédio moral) ainda está longe de ser resolvido.

    Em: http://www.sitraemg.org.br/ii-congresso-nacional-de-direito-sindical-da-oab-assedio-   moral-uma-afronta-a-dignidade-humana/

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