Em 1996 com a inclusão dos servidores do Banco Central no Regime Jurídico Único, houve a divisão do patrimônio da Centrus aos ex- participantes do plano de benefício daquela Fundação. A Lei n° 9.650 de 1998, disciplinou no Art. 14, § 3°, que a fração patrimonial corresponde às “reservas de benefícios a conceder”, relativas aos participantes incluídos no Regime Jurídico Único, seria dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante.
Foram considerados dois critérios para a divisão deste patrimônio: o critério financeiro ou das reservas de poupança e o critério atuarial ou das reservas matemáticas.
O critério financeiro ou das reservas de poupança implica em devolver a cada um, Banco Central e participantes, o quinhão patrimonial proporcional ao valor com que contribuíram para a formação do patrimônio a ser dividido.
O critério atuarial, por outro lado, visa atribuir a cada participante o valor necessário para custear sua própria aposentadoria, critério adotado pela CENTRUS.
Alguns ex- participantes da CENTRUS buscaram o Poder Judiciário pleiteando a devolução de suas contribuições pelo critério financeiro. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, apreciando vários recursos, firmou o entendimento, à época, de que o critério correto para a divisão do patrimônio da Centrus era mesmo o financeiro.
Em razão dessa decisão do STJ, muitos filiados procuraram o Sinal interessados em pleitear na Justiça a revisão dos cálculos de sua fração patrimonial pelo critério financeiro.