O plano de estabilização econômica disposto na Medida Provisória n° 434 de 27.02.94, reeditada sob os n° 457, de 29.03.94 e 482, de 28.04.94, esta convertida na Lei n° 8.880/94, instituiu a URV – Unidade Real de Valor, que passou a ser uma espécie de moeda a integrar juntamente com o cruzeiro real, o sistema monetário nacional, determinado no art. 18, inciso I, a conversão dos salários para os trabalhadores em geral.
Para os servidores públicos civis e militares do Executivo foi estabelecido regramento diverso, determinando a conversão dos vencimentos pela URV do último dia do mês, conforme o art. 21 da Lei 8.880/94.
Ocorre que, por força do acordo coletivo firmado com o BCB, para pagamento dos salários dos servidores ficou convencionada a data máxima de 20 de cada mês, donde deveria obedecer a sistemática do artigo 18, inciso I.
Portanto, ao converter o salário dos servidores tomando por base o último dia do mês, e não a data do efetivo pagamento, o BCB ofendeu a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos e proventos.
Assim, a conversão em URV do salário dos servidores tomando por base o último dia do mês e não a do efetivo pagamento, redundou em uma perda de 11,98% do valor real e de seus vencimentos e proventos.