Comissão Mista da MP 632/2013 – Lei 8.112 e licença classista

    A Comissão Mista destinada emitir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n.º 632/2013, que altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que versa sobre a remuneração de algumas carreiras da administração pública federal, poderá votar nesta terça-feira, 29/04, às 15h, no plenário n.º 9, da Ala Senador Alexandre Costa, o novo relatório do senador Antônio Carlos Rodrigues (PR/SP), em anexo, apresentado há pouco.

    O novo relatório acata parcialmente as emendas de n.º 1 e 2 que versam sobre a licença (classista) para atividade sindical.

    Pelo texto, o número de servidores com direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão é alterado, conforme grifo abaixo (em vermelho as inovações do relatório):

     

    “Art. 92………………………………………………………………………………………………………………..

    I – para entidades com até 5.000 3.000 associados, um servidor;

    II – para entidades com 3.001 a 5.000 associados, dois servidores;

    III – para entidades com 5.001 a 30.000 15.000 associados, dois três servidores;

    IV – para entidades com 15.001 a 30.000 associados, quatro servidores;

    V – para entidades com 30.001 a 50.000 associados, cinco servidores;

    VI – para entidades com mais de 50.000 associados, seis servidores.

     

    § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente (Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado).”

    Cabe destacar que as emendas de n.ºs 1 e 2, supra mencionadas, concediam além da flexibilização do número de servidores com direito à licença, o direito à licença remunerada aos servidores.

     

    Fonte: Diap

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