Acordo de leniência deve gerar interesse, diz BC

    O diretor de relacionamento institucional e cidadania do Banco Central (BC), Isaac Sidney Ferreira, afirmou acreditar que haverá interesse do setor financeiro nos recém-criados acordos administrativos em processos de revisão, já que muitas infrações se resumem apenas à esfera administrativa, sem implicações penais.

    Criados pela lei 13.506, esses instrumentos são os acordos de leniência de Instituições Financeiras. Uma das críticas feitas ao recurso é que, por não prever nenhuma proteção legal à pessoa física ou jurídica que cometer uma infração, o incentivo para a confissão é baixo.

    A lei prevê que esse tipo de acordo seja firmado a partir da confissão de infração a norma legal ou regulamentar do BC ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ferreira lembrou que a leniência é um instrumento de investigação, que vai permitir aos reguladores identificar envolvidos e reunir provas.

    Ferreira também esclareceu o que é público e o que é confidencial nesses acordos. Segundo ele, a proposta é sigilosa, mas o acordo se torna público após a assinatura. São públicas as informações sobre a qualificação dos signatários, uma exposição sucinta dos fatos, confissão expressa da participação na infração, a declaração de cessação da conduta inadequada, a declaração da veracidade das informações e dos documentos do histórico de condutas, as obrigações e o alerta de perdas dos benefícios em caso de descumprimento do acordo. Ferreira participou de seminário promovido pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras(CNF) e sua apresentação foi divulgada no site do BC.

    Uma exposição detalhada dos fatos, a identificação dos demais envolvidos e o detalhamento da participação individual, além de outras disposições necessárias e a lista de informações e documentos fornecidos terão tratamento reservado ou acesso restrito se as informações forem protegidas pelo sigilo legal.

    O BC terá 90 dias para decidir se aceita ou rejeita um termo de compromisso, segundo Ferreira. O termo de compromisso deve conter obrigações objetivamente verificáveis e delimitadas no tempo e o BC poderá fazer ajustes na proposta apresentada pelo infrator. A proposta parte da instituição financeira, que se compromete a cessar a conduta irregular e a indenizar os prejuízos.

    A partir daí, o órgão regulador vai considerar na análise a conveniência, a oportunidade, os antecedentes, as vedações legais e a natureza e a gravidade das infrações.

    Diferentemente do que está previsto nos acordos administrativos em processos de revisão (leniência), os termos de compromisso não implicam confissão de culpa nem reconhecimento de ilicitude.

    Fonte: VALOR ECONÔMICO

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