Autor: Adriana Aguiar
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que plano de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) deve ser aprovado também pelos sindicatos de trabalhadores que atuam nas áreas das filiais da empresa, e não apenas pela entidade responsável pela região da matriz. A decisão, segundo advogados, criou um requisito não previsto na Lei nº 10.101, de 2000, que regula o benefício.
A decisão mais restritiva à concessão de PLR pelas empresas caminha na contramão do que dispõe a Reforma trabalhista sobre a PLR. A Lei nº 13467/2017 (no inciso XV, do artigo 611-A) incluiu o benefício entre os itens que podem ser definidos por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com prevalência do negociado sobre a lei.
Na ementa da 2ª Turma (acórdão nº 9202-005.979), os conselheiros afirmam que, “em respeito aos princípios da unicidade sindical, em sua territorialidade, e da interpretação restritiva da legislação que leva à exclusão da tributação, não é aceitável um sindicato reger o acordo de PLR dos trabalhadores da mesma empresa em locais que são territorialmente abrangidos por outro sindicato”.
O julgamento foi apertado. Prevaleceu o voto de qualidade – proferido pelo presidente da turma, representante da Fazenda. A maioria foi contrária ao plano de PLR estabelecido pela General Motors do Brasil com seus trabalhadores em 2009.
A decisão foi dada em recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que aceitou o plano de PLR aprovado por um só sindicato. No recurso, o órgão indicou divergência e apresentou acórdão paradigma (nº 2301-003.550) proferido para a mesma companhia em situação idêntica.
No processo, a General Motors alega que a limitação territorial da abrangência do sindicato não tem caráter absoluto e que existem exceções, que visam tutelar, sem prejuízos, os interesses do trabalhador. Segundo sua defesa o próprio sindicato signatário, de notória credibilidade nacional, reconhece que seus acordos servem como referência.
Em seu voto, o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, afirma que, apesar de ter votado em sentido contrário em 2012 (acórdão 9202-02.079), com o fundamento de que não alteraria a natureza do pagamento de PLR, passou a rever seu entendimento a partir de 2013 (acórdão 2301-003.549).
Ele passou a levar em consideração o artigo 520 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo estabelece que deve haver representação econômica ou profissional do sindicato e mencionada a base territorial outorgada.
“Logo, não vejo como se poderia flexibilizar exigências legais, a ponto de afastar tributação de pagamentos aos empregados, quando os acordos não cumprem estritamente as condições normativas para que se considere imune/isento o referido pagamento”, afirma em seu voto, que considera que as parcelas pagas de PLR tem natureza remuneratória e, portanto, devem entrar na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Para o advogado Denis Vieira Gomes, do escritório Velloza Advogados, a decisão trouxe mais um requisito para os contribuintes, que não está no roll das regras previstas na Lei nº 10.101, de 2000. “Até então, era comum se aceitar plano de PLR firmado apenas com o sindicato onde está localizada a matriz. Isso vai gerar uma dificuldade a mais para as empresas, que vão ter que procurar e negociar com todos os sindicatos”, diz.
Com base no entendimento da Câmara Superior, de acordo com o advogado, corre-se o risco de a Receita Federal começar a analisar os lançamentos das empresas dos últimos cinco anos. Como a decisão foi apertada e definida apenas com o voto de qualidade, Gomes ainda acredita que em outros casos o órgão poderá analisar melhor os argumentos apresentados e mudar seu posicionamento.
O advogado trabalhista Aldo Martinez, sócio do escritório Santos Neto Advogados, ressalta, porém, que, apesar das dificuldades geradas, o posicionamento é baseado na unicidade sindical que permeia todo o ponto de vista jurídico trabalhista. “Nesse sentido, apesar de defender empresas, acredito que a decisão esteja correta. Por isso, já tenho orientado meus clientes a tomar essa precaução de negociar com todos os sindicatos envolvidos. Pode ser mais oneroso e dar mais trabalho para as empresas, mas traz mais segurança jurídica”, diz.
Procurada pelo Valor, a General Motors do Brasil não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico