A Comissão Mista de Orçamento (CMO) conclui, nesta quinta-feira (24), a votação do relatório final da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – PLN 2/13) para 2014. Assim, o projeto seguirá para votação em sessão conjunta do plenário do Congresso Nacional. A tendência é que a proposta seja apreciada na próxima reunião de deliberação de vetos, prevista para ocorrer no dia 19/11.
Pela proposta aprovada, cada parlamentar poderá apresentar R$ 14,68 milhões em emendas, sendo R$ 7,34 milhões necessariamente para saúde, incluído despesas de custeio, como pagamento de água e luz, e excluídos o pagamento de pessoal e os encargos sociais, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por outro lado, foi aprovado um destaque de autoria do deputado Fábio Ramalho (PV/MG), com base em uma emenda do deputado André Vargas (PT/PR), que retira a obrigatoriedade de haver um parecer do CNJ para que as propostas de iniciativa do Poder Judiciário sejam encaminhadas ao Congresso. Dessa forma, bastará ao órgão do Judiciário comprovar que solicitou o documento ao CNJ, conforme grifo a nova redação do art. 54, da LDO:
Art. 74. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
I – premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;
III – manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e
IV – parecer ou comprovação de solicitação de parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público Federal e Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo, e as leis deles decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia.
§ 3º Excetua-se do disposto neste artigo a transformação de cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos militares das Forças Armadas.
Segue, abaixo, a emenda destacada.