Lei sancionada altera o CPC e prioriza citação por meio eletrônico

    Norma sancionada ontem determina que citação será feita preferencialmente por meio eletrônico e que a ausência de confirmação implicará a realização da citação por correio, oficial de justiça, escrivão e edital.

    O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quinta-feira, 26, a lei 14.195/21, que facilita a abertura de empresas com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios nacional – estratégia de recuperação econômica pós-pandemia.

    A nova norma altera o CPC determinando que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

    De acordo com o texto, a ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e por edital.

    (Imagem: Pexels)

    Nova norma altera o CPC e prioriza citação por meio eletrônico.(Imagem: Pexels)

     

    Veja a mudança:

    DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL

    Art. 44. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 77. …………………………………………………………………………………………………

    ………………………………………………………………………………………………………………………..

    VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

    ………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

    “Art. 231. …………………………………………………………………………………………………

    …………………………………………………………………………………………………………………………

    IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

    ……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

    “Art. 238. ………………………………………………………………………………………………..

    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.” (NR)

    “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

    I – (revogado);

    II – (revogado);

    III – (revogado);

    IV – (revogado);

    V – (revogado).

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

    I – pelo correio;

    II – por oficial de justiça;

    III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV – por edital.

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

    …………………………………………………………………………………………………………………………

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.” (NR)

    “Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

    ……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

    “Art. 397. …………………………………………………………………………………………………

    I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

    II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

    III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.” (NR)

    “Art. 921. …………………………………………………………………………………………………

    …………………………………………………………………………………………………………………………

    III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

    …………………………………………………………………………………………………………………………

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

    § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

    § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

    § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” (NR)

    Fonte: Migalhas

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