Fisco pode bloquear valor total de conta conjunta por dívida de só 1 titular

    A natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores nela depositados. A partir dessa premissa, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que é possível o bloqueio em conta conjunta do valor total de uma dívida fiscal, mas devida somente por um dos titulares da conta.

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    O entendimento do colegiado foi dado em julgamento de apelação interposta pela União contra sentença que liberou metade da quantia bloqueada, já que um dos correntistas não era parte na execução fiscal e o valor seria impenhorável, pois viria de seu salário.

    Na apelação, a União alegou que o homem não demonstrou que a metade da quantia bloqueada provinha do recebimento de salário e que os titulares de conta bancária assumem a responsabilidade solidária pela emissão de cheques e pela gestão do saldo da conta.

    Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece a possibilidade de bloqueio da totalidade da quantia depositada em conta bancária conjunta, ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada”.

    Segundo o relator, a própria 7ª Turma já decidiu nesse mesmo sentido, em sintonia com o STJ. “É inviável levantar metade da quantia bloqueada em conta-corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, não apresenta prova cabal da exclusividade dos valores penhorados”, concluiu. Assim, a 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

    0004141-72.2011.4.01.3311

    Fonte: Conjur

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