Uma liminar concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário em greve, na proporção dos dias não trabalhados. No dia 1º de setembro, o plenário do CNJ já havia ratificado uma liminar que determinou o desconto por dias não trabalhados na remuneração de servidores em greve no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e No Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A nova liminar, portanto, estende a medida para todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Pela liminar, os tribunais devem suspender o pagamento no prazo máximo de cinco dias. Outra determinação da medida é que os tribunais desobstruam o acesso aos prédios da Justiça, caso haja obstáculos ou dificuldades de qualquer natureza impostas pelo movimento grevista quanto à entrada e circulação de pessoas nesses estabelecimentos. De acordo com a liminar do conselheiro Fabiano Silveira, passados mais de três meses do início da greve, não se pode encontrar nenhuma justificativa plausível para o pagamento de dias não trabalhados. Conforme a liminar, “os tribunais não só podem como devem adotar a medida ante a longa duração do movimento grevista. Se isso vale para o TRT5 (BA) e para o TRT1 (RJ), vale igualmente para outros tribunais”.
Longa duração – A petição pleiteando a extensão da liminar envolvendo o TRT-BA e TRT-RJ foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), pela Coordenação Nacional do Colégio de Presidentes de Seccionais e pelas Seccionais do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná, São Paulo e Tocantins. As entidades afirmam, no documento, que a greve dos servidores atinge, em gradação diversa, todos os tribunais do país. Diante disso, sustentam a necessidade de preservação da unicidade de procedimentos, para assegurar o pleno acesso da população aos serviços judiciais.
O movimento grevista foi iniciado em 25 de maio de 2015 na Justiça Federal do Paraná e recebeu adesão dos demais Estados a partir do mês de junho, atingindo os órgãos judiciários federais de praticamente todos os Estados, o que inclui ambas as instâncias da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral. De acordo com informações contidas na liminar, passados cerca de três meses desde o início da mobilização, a greve continua sem perspectiva de termo e sem sinais de arrefecimento – o movimento grevista não aceitou a proposta apresentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Projeto de Lei nº 2.648, de 2015.
Previsão constitucional – Outro ponto considerado pelo conselheiro é que não existe na Constituição Federal um direito à greve remunerada, e o exercício legítimo do direito de greve não impõe aos empregadores o dever de remunerar os dias não trabalhados. Segundo o documento, “fosse diferente, convenhamos, a greve seria o primeiro instrumento de reivindicação, e não o último e mais drástico. (…) É bem por isso que os trabalhadores devem sempre ponderar os “prós” e “contras” da referida estratégia”.
O TRT5 (BA) e o TRT1 (RJ) cumpriram as determinações do CNJ na liminar anterior. Além disso, por iniciativa própria, alguns tribunais também adotaram a medida de suspender o pagamento dos dias não trabalhados, como o TRT2 (SP), TRT13 (PB), TRT19 (AL), TRT22 (PI) e TRT23 (MT). De acordo com a liminar, que ainda deve ser submetida ao plenário, após o término da greve, o tribunal pode decidir se deixa de remunerar definitivamente os dias não trabalhados, ou se vai compensá-los mediante um plano de extensão da jornada de trabalho.
Greve inusitada – Durante a votação da liminar dada para suspensão do pagamento dos servidores em greve no TRT5 (BA) e para o TRT1 (RJ), o presidente do CNJ e do STF, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou a aprovação do Enunciado Administrativo nº 15, publicado recentemente, que autoriza os tribunais a descontarem salários ou optarem pela compensação dos dias não trabalhados em casos de greve. A autorização, segundo o enunciado, decorre de jurisprudência do STF e do próprio CNJ.
O ministro Ricardo Lewandowski declarou, na ocasião, que a greve atual tem características inusitadas, pois não foi formalmente comunicada ao Poder Judiciário e a nenhum dos tribunais, o que dificulta a interlocução com os líderes do movimento.
Veja a íntegra da liminar.
Luiza de Carvalho Fariello
Fonte: Agência CNJ de Notícias