Plenário da Câmara dos Deputados aprova o texto-base sobre a regulamentação dos serviços terceirizados (PL 4330/2004)

    O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou – por 324 votos favoráveis a 137 contrários – na noite desta quarta-feira (8) o texto-base (Subemenda Substitutiva Global) ao Projeto de Lei (PL) 4330/2004, que que regulamenta os contratos de terceirização no setor privado e para as empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios. Um acordo de procedimentos entre os partidos deixou a votação dos destaques às emendas apresentadas (72 no total) para a próxima terça-feira (14), oportunidade em que os pontos polêmicos deverão ser apreciados.

     

    O Substitutivo Aprovado:

    O substitutivo apresentado pelo deputado Arthur Oliveira Maia (SD/BA) permite a terceirização a qualquer das atividades da empresa. O texto não usa os termos atividade-fim ou atividade-meio, permitindo a terceirização de todos os setores de uma empresa. Esse deve ser um dos pontos a serem debatidos por meio de destaques na próxima semana.

    Retenção antecipada

    A pedido do Ministério da Fazenda, o relator incluiu no texto a obrigação de a empresa contratante fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada. Deverão ser recolhidos 1,5% de Imposto de Renda na fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária; 1% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do PIS/Pasep; e 3% da Cofins.

    Atividade econômica

    O texto votado nesta quarta-feira prevê que, quando o contrato de terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante, observados os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.

    Proibição de sócios

    Segundo a redação aprovada, não poderão atuar como empresas contratadas na terceirização aquelas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Também não poderão ser sócios ou titulares aqueles que tenham trabalhado na empresa contratante ou prestado serviços a ela nos últimos dois anos, exceto se forem aposentados.

    Responsabilidade
    Quanto à responsabilidade da empresa contratante do serviço terceirizado, ela será solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada. Se a contratante fiscalizar o recolhimento e pagamento dessas obrigações, exigindo sua comprovação, a responsabilidade será subsidiária. Nesse caso, a contratante somente poderá ser acionada na Justiça pelo recebimento dos direitos se a contratada não puder pagá-los após ter sido processada. A responsabilidade será solidária se a contratante não comprovar que fiscalizou os pagamentos. Nesse caso, as duas empresas responderão perante a Justiça pelos direitos trabalhistas e previdenciários. O texto do relator Arthur Maia prevê ainda que, no caso de subcontratação, permitida apenas quanto a serviços técnicos especializados, as regras sobre a responsabilidade se aplicarão tanto à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou os serviços.

     

    Íntegra do substitutivo aprovado.

     

    Fonte: Diap

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