Senador Inácio Arruda apresentada projeto sobre política de valorização do salário mínimo

    Informe Legislativo do Trabalhador – DIAP # 50 – Senador Inácio Arruda apresentada projeto sobre política de valorização do salário mínimo

    De periodicidade semanal, o informe foi organizado em Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – para facilitar a identificação da iniciativa das proposições.

    Destaques da edição

    1

    Estende o regime de prisão especial a Polícia Rodoviária Federal

    2

    Remuneração de servidores da Receita Federal

    3

    Amplia âmbito de aplicação da arbitragem

    4

    Política de valorização do salário mínimo

    Poder Legislativo

    Câmara dos Deputados

    Estende o regime de prisão especial a Polícia Rodoviária Federal

    PL 7133/2014
    Dep. Vicentinho (PT-SP)

    Estende aos funcionários da Polícia Rodoviária Federal, ocupantes de cargos de atividade policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

    Conteúdo do projeto

    Objetivo – estende aos funcionários da Polícia Rodoviária Federal, ocupantes de cargos de atividades policiais, o regime de prisão especial.

    Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Remuneração de servidores da Receita Federal

    PL 7112/2014
    Dep. Amauri Teixeira (PT-BA)

    Acrescenta o art. 2º – H à Lei 10.910, de 15 de julho de 2004.

    Conteúdo do projeto

    Objetivo – altera a remuneração dos cargos de Auditor Fiscal e Analista Tributário, cargos da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil que laborarem em atividades ininterruptas de turnos de revezamento em portos, aeroportos, estações aduaneiras e pontos de fronteira.

    Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Amplia âmbito de aplicação da arbitragem

    PL 7108/2014
    Sen. Renan Calheiros (PMDB-AL)
    PLS 406/2013

    Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral, a sentença arbitral e o incentivo ao estudo do instituto da arbitragem; e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    Conteúdo do projeto

    Objetivo – prevê a utilização do instrumento arbitral para solucionar conflitos decorrentes de contratos firmados por empresas com a administração pública. De acordo com o texto, será possível utilizar a arbitragem em contratos trabalhistas. Aqueles que ocupem cargos de elevada hierarquia (administrador ou diretor estatutário) nas grandes empresas poderão optar pela arbitragem, desde que deem início ao procedimento ou concordem expressamente com a sua instituição pelo empregador.

    Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal

    Política de valorização do salário mínimo

    PLS 31/2014
    Sen. Inácio Arruda (PCdoB-CE)

    Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo de longo prazo, estabelecendo os parâmetros de reajuste para o período de 2016 a 2019; altera a Lei 12.382, de 25 de fevereiro de 2011.

    Conteúdo do projeto

    Objetivo – preserva as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo, estabelecidas no art. 1º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que passam a vigorar para o período entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.

    Reajuste – estabelece que os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste; determina que na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis e que, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

    Aumento real – dispõe que a título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: I – em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto – PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2014; II – em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015; III – em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e IV – em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017; será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

    Reajuste e aumentos – determina que os reajustes e aumentos sejam estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, que divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

    Revogação – revoga o art 4º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que determina que até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

    Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Fonte: Diap

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