Um contribuinte com aposentadoria estadual e outra do INSS deve declarar o décimo terceiro dos dois?
Pelas regras do INSS é possível acumular benefícios. Em outros termos, não há problema algum na acumulação de benefícios recebendo a aposentadoria estadual e a outra do INSS – mas essas receitas devem ser declaradas à Receita Federal. Funciona como pensões, que podem ser acumuladas – com exceção de pensão deixada por cônjuge, quando deverá haver opção pela mais vantajosa. Por outro lado, há certos benefícios que não podem ser acumulados como aposentadoria e auxílio-doença. A isenção de Imposto de Renda ocorre para pessoas acima de 65 anos. No entanto, a isenção está limitada a R$ 24.751,54 para a declaração de 2017, ano-base 2016, independentemente do número de fontes pagadoras. Nesses casos, o contribuinte deve declarar todos os recebimentos, usar da isenção até o limite, usar de outros abatimentos possíveis e, potencialmente, pagar impostos relativos à renda excedente.
Na troca de Imóveis Incide Imposto de Renda?
A troca de imóveis é prevista em lei e, quando ocorre sem toma na permuta, há isenção do imposto de renda. Isto ocorre quando os imóveis têm o mesmo valor ou a diferença de valores é completada por outros bens – mas o valor completado por dinheiro é o que se denomina torna. Quando há toma, há ganho de capital a ser declarado. Para a Receita Federal, o custo de aquisição do imóvel é igual o valor declarado pelo antigo dono. Assim, se um imóvel com valor declarado de RS 500 mil for trocado por outro de valor declarado de R$ 700 mil, não haverá tributação caso não haja torna na negociação.
Em um plano VGBL no regime regressivo, falecendo o titular, caso o valor Investido não tenha atingido o prazo para resgate na menor alíquota (10%), os beneficiários poderão optar por não fazer o resgate e deixar os recursos até completar o prazo de dez anos?
Não há previsão ou forma de substituição de titular em plano VGBL por tratar-se de uma modalidade de seguro. Os planos de previdência possuem duas fases: a primeira é a fase de contribuições e a segunda, do recebimento do benefício como estipulado no plano. No caso de morte do contribuinte durante a primeira fase, o saldo acumulado se toma disponível aos beneficiários e, na falta destes, aos herdeiros legais. Havendo beneficiários, os recursos são transferidos diretamente e não integram o inventário do participante. Por outro lado, se a morte do titular ocorrer já no período de aposentadoria, é preciso verificar as condições do plano. Em caso de ter sido contratada a renda mensal temporária, o pagamento do benefício cessa com o falecimento do titular e não há direito algum sobre potencial saldo existente. Outra alternativa é em caso de renda mensal com prazo mínimo garantido. Se o falecimento do titular ocorrer antes do final do prazo estipulado, o benefício será destinado aos beneficiários ou herdeiros pelo período restante da garantia. Pode haver também o caso de renda mínima reversível ao beneficiário: em caso de falecimento do titular, o valor estabelecido será revertido ao indicado. Há outros tipos de contratação de benefícios. De toda forma, é muito importante no ato da contratação o titular pensar bem sobre os diferentes tipos. Os direitos sucessórios dependem do plano e dos benefícios contratados. Com a morte do titular, o saldo ou benefícios podem ficar para os beneficiários indicados, herdeiros ou para a entidade de previdência privada.