Em matéria de cobrança em execução dividas fiscais, o Brasil tem seguido à risca a cartilha de países desenvolvidos, como é o caso dos Estados Unidos, onde devedores fiscais são tratados com requintes de crueldade, pois na visão daquela unidade federativa, a partir do momento em que o débito é constituído, todo e qualquer valor em posse do devedor não lhe pertence mais, e o fisco poderá tocar seu patrimônio sem quaisquer ressalvas.
Algo similar ao que presenciamos em filmes de Hollywood, em que os devedores fiscais são tratados com o mesmo rigor que demais criminosos, pois estariam se privilegiando do capital da sociedade organizada, com ares de deboche aos cidadãos de bem.
Nesse sentido, o fisco brasileiro tem aprimorado os meios de cobrança de impostos, em especial a sistemática de bloqueios de valores. O Judiciário tem aplicado o novo sistema de bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud), em substituição ao “temido” Bacenjud.
Por meio do sistema Bacenjud, mediante comando judicial, era enviada uma ordem ao Banco Central, que lançava uma tentativa de bloqueio de valores até o limite do débito, em data única, que atingia as reservas financeiras de titularidade do executado, comumente em conta corrente, conta poupança e, por vezes, os valores de recebíveis a título de cartão de crédito, ou seja, os valores repassados pelas empresas administradoras de crédito.
Já o novo sistema, denominado Sisbajud, além da remessa eletrônica de ordem de bloqueio de cadastro e saldo bancário, permite ainda requisitar maiores informações a respeito das contas bancárias identificadas, tais como extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema Simba do Ministério Público Federal, cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura de cartão de crédito, contratos de câmbio e etc.
Além disto, o maior avanço no novo sistema e que já vem sendo pleiteado pelos credores em demandas judiciais, é a ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio (popularmente chamada de “teimosinha”), ou seja, o magistrado poderá registrar diversas vezes a mesma ordem de bloqueio até o valor necessário para o total adimplemento da dívida que está sendo buscada a satisfação.
Em suma, a modernização dos sistemas de satisfação do crédito fiscal vem se aprimorando e trarão novas preocupações aos contribuintes detentores de passivo fiscal, segundo o quais precisarão de estratégias mais seguras para minimizar o impacto da carga tributária brasileira.
Fonte: Conjur