STF confirma inconstitucionalidade da TR em débitos trabalhistas

    Para a Corte, até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

    O STF confirma inconstitucionalidade da utilização da TR – Taxa Referencial como índice de atualização dos débitos trabalhistas. O tema foi analisado em Plenário virtual sob a sistemática da repercussão geral e fixou que, (i) até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial, na fase pré-judicial, e, (ii) a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

    STF reafirma inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas.(Imagem: PxHere)
    A matéria foi objeto do RE 1.269.353, interposto por um banco contra decisão do TST que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26/3/15. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na lei 8.177/91 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica.

    A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas ADIns 4.357 e 4.425, em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.

    Relevância

    De acordo com o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. O ministro destacou ainda que a relevância jurídica da matéria está evidenciada em razão do afastamento de dispositivo de lei federal pelo TST, com a adoção de índice diverso do estabelecido pelo STF.

    Segurança jurídica

    O relator do discorreu que o caso sob exame não tem correlação exata com os julgamentos do RE 870.947 (tema 810), que tratou do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ou das ADIn 4.357 e ADIn 4.425, que questionavam a sistemática de pagamentos de precatórios estabelecida pela EC 62/09.

    Por outro lado, o TST divergiu, em parte, do entendimento firmado pelo Supremo nas ADIns 5.867 e 6.021 e nas ADCs 58 e 59, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da aplicação TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, estabeleceu parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou dos efeitos da decisão, com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.

    Segundo Fux, o STF deve reafirmar o entendimento fixado naquelas ações, mas, desta vez, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.

    No caso concreto, com base nas diretrizes fixadas pela Corte, o ministro se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.

    A manifestação do relator acerca do reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, quanto à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

    Tese

    Foi fixada a seguinte tese para fins repercussão geral:

    I – É inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

    II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADIn 5.867, ADIn 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:

    • são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
    • os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e
    • os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

    Processo: RE 1.269.353

    Fonte: Migalhas

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