Candidato a concurso público não pode ser eliminado por maus antecedentes se em sua ficha criminal constar termo circunstanciado contra ele. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que concedeu parcialmente mandado de segurança a uma candidata que havia sido eliminada de concurso.
Após ser aprovada para o cargo de agente penitenciário provisório, a candidata disse que foi considerada “não recomendada” para o exercício da função, por constar em sua ficha criminal duas condutas que tramitaram no Juizado Especial Criminal da comarca de Goiás. Contudo, explicou que os dois termos circunstanciados de ocorrência foram arquivados, não sendo julgada por nenhum ilícito criminal.
Dessa forma, impetrou mandado de segurança pedindo a concessão de liminar para que seja determinada sua imediata contratação. O estado de Goiás contestou, informando que o edital do concurso prevê a necessidade de avaliação de vida pregressa do candidato, como requisito de habilitação para futura contratação temporária. Disse que a pretensão da candidata confronta-se com o regramento legal, da qual não pode afastar a administração pública, sob pena de ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gerson Santana Cintra, entendeu que a candidata não poderia ter sido eliminada pela existência dos termos circunstanciados, uma vez que ambos foram arquivados, não existindo sentença penal condenatória transitada em julgado. “Não podem esses dois incidentes serem considerados como maus antecedentes, posto que inexistem a instauração de inquérito criminal ou mesmo ação penal em desfavor da impetrante”, afirmou.
O relator destacou ainda em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não pode ser considerado como antecedente criminal a existência de inquérito policial ou processo penal em andamento, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.
No entanto, apesar de entender que ela não poderia ser excluída na fase de investigação social por conduta desabonadora, o desembargador considerou inviável a determinação imediata de contratação da candidata, uma vez que existem outros requisitos para a celebração do contrato. Assim, o relator votou apenas para que a candidata seja declarada como “recomendada” na fase de verificação da conduta social e vida pregressa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
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MS 51823-65.2015.8.09.0000