Edição 268 - 29/01/2014

Ação contra cobrança de IR sobre 1/3 de Férias – fundamentação

 

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Sinal-DF Informa de 29 Janeiro de 2014

Ação contra cobrança de IR sobre 1/3 de Férias – fundamentação

A natureza indenizatória do Terço Constitucional de Férias já foi reconhecida em decisões dos Tribunais Superiores que afastam a contribuição previdenciária sobre a referida parcela sob o fundamento de que a mesma não se constitui em acréscimo patrimonial.

Foi amparado em tais julgados que o Sinal ingressou com ação judicial coletiva em nome de seus filiados objetivando o reconhecimento da natureza indenizatória do terço de férias e, consequentemente, a isenção da incidência do Imposto de Renda, tendo obtido medida antecipatória que garante os depósitos judiciais dos valores recolhidos a tal título.

Se o terço de férias não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária por se constituir em parcela de natureza indenizatória não se pode compreender que sua natureza seja alterada quando se tratar da incidência do imposto de renda.

Os filiados até o dia 31/Jan/2014 integrarão ação contra cobrança de Imposto de Renda sobre o Terço Constitucional de Férias.

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Decisões relativas à Contribuição Previdenciária

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

1. A Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba.
Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009; Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 10/11/2009.

4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1123792-DF. Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma. Julgado em 09.03.2010. DJe de 17.03.2010)

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

1. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.

2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso.

4. Embargos de divergência providos.
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 956.289 – RS. Rel. Ministra Eliana Calmon. 1ª Seção. Julgado em 28.10.2009. DJe de 10.11.2009)

Sinal – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
Seção Regional Brasília

 

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1.525 filiados em 29/01/2014

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Diretores Regionais: Max Meira (Presidente)*; Gregório Alberto Saiz Lopes (Financeiro);
Anderson Heringer Werner (Secretário)*; Josina Maria de Oliveira (Relações Sociais)*; Rita Girão Guimarães (Qualidade de vida).
Conselheiros Regionais: Auriel Eleutério Marques Junior; Bruno Peres de Aguiar; Christian Pilz; José Ricardo da Costa e Silva*.
(*) Representam Brasília no Conselho Nacional do Sinal.

S.C.S. Q.01 Bl. G Ed. Baracat Sala 403/406 – Brasília – DF
TEL.: (61) 3224-3417 FAX: (61) 3224-8285 e-mail: sinaldf@sinal.org.br

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