Edição 586 – 22/04/2016

Do Lar


Sinal-DF Informa de 22/04/2016

Em 1974 a Suécia se tornou o primeiro do mundo a oferecer a licença-paternidade e estender aos pais a chance de também passar tempo em casa com os filhos. A regra era que os casais recebiam seis meses de licença por criança, divididos igualmente entre pai e mãe. Homens, porém, tinham a opção de transferir dias para as mulheres – algo que a maioria fez.

Em 1995, o governo criou o que se pode chamar de uma “cota para papais”, alocando 30 dias compulsórios e que seriam perdidos caso não fossem usados. Sete anos mais tarde, o período foi estendido para 60 dias.

Fonte:
http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/04
/160421_bela_recatada_do_lar_suecia_ss

No Brasil, foi sancionada a lei que aumenta a licença-paternidade de cinco para 20 dias. Mas nem todos os trabalhadores têm direito ao período maior, apenas os que são funcionários de empresas privadas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.

Para que os servidores tenham o mesmo direito, foi dado um pequeno passo.

No último dia 19, o deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) apresentou o PL 5044/2016 (CD) que propõe as seguintes alterações a Lei 8.112, de 11/12/1990:

Art 1º – O Art. 207 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”

Art 2º – O Art. 208 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.”

Art 3º – O Art. 210 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada.

§ 2o No caso de adoção de maior que 1 (um) e menor de 4 (quatro) anos, serão concedidos 60 dias de licença remunerada.

§ 3o No caso de adoção de maior que 4 (quatro) até 8 (oito) anos, serão concedidos 30 dias de licença remunerada.”

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Rita Girão Guimarães
Presidente do Conselho Regional
Seção Regional Brasília

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