Edição 776 - 11/05/2017

Melhor nem Morrer

Sinal-DF Informa de 11/05/2017

A morte é o destino inexorável de todos os seres vivos. Entretanto, só o ser humano tem consciência da própria morte. Ou deveria ter, mas a gente prefere fingir que nem existe.

Com a proposta de reforma da Previdência (PEC 287/16), em tramitação no congresso, não só as regras de aposentadoria devem mudar. O projeto apresentado pelo governo traz alterações significativas relativas à pensão por morte.

Entre as mudanças, o governo pretende desvincular o benefício do salário mínimo, um grande prejuízo principalmente para famílias mais pobres.

Sistema de CotasProposta PEC 287/16.

Também muda a fórmula de cálculo, que voltará a ser pelo sistema de cotas, como era até meados dos anos 1990: 50% de cota familiar e 10% por dependente, não podendo ultrapassar 100%. Ou seja, a família do contribuinte recebe 50% do valor da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito caso estivesse vivo mais 10% por dependente – ou seja, o mínimo a ser recebido é de 60%, e não pode ultrapassar 100%.

Para quem não aderiu a previdência complementar, Calcula-se o valor seguindo as cotas, e o valor que exceder o limite da previdência social será concedido no valor de 70%. Veja exemplo aposentadoria de R$ 15.000,00 só tendo um beneficiário então a cota 50%, valor calculado 50% de 15.000,00 valor de R$ 7500,00. Limite do Inss 5.531,31, diferença (7500,00-5531,31) =1.968,69, considerando 70% da diferença temos 1.378,08 então o total do benefício de pensão será de R$ 6.909,39 (5531,31+1378,08). Quanto maior o salário maior a perda.

Irreversibilidade das CotasProposta PEC 287/16.

E as cotas não serão revertidas, caso o dependente deixe de se encaixar nas regras para receber a pensão, por exemplo um filho que completou 21 anos, a cota dele não é repassada aos outros dependentes.

Acúmulo de Benefícios Proposta PEC 287/16.

Acumular duas pensões por morte ou pensão com aposentadoria não será possível. Há de se refletir sobre a situação esdrúxula que se configurará caso esta regra seja aprovada. Por exemplo, alguém em efetivo exercício perde o cônjuge, nessa situação pode acumular salário e a pensão por morte de cônjuge. Se resolver se aposentar terá que optar por um dos benefícios, ou sua aposentadoria ou a pensão do falecido.

Vigência do BenefícioProposta PEC 287/16.

Além disso, o tempo de vigência do benefício não muda com a reforma. Continuam valendo as alterações promovidas pela Lei 13.135/2015.

Há de se destacar que as regras relativas à pensão por morte já haviam sofrido alterações significativas com a Lei n.º 13.135/2015, publicada no Diário Oficial de 18/06/2015. Que são, basicamente:

Teto – a pensão por morte deve se submeter ao teto. Em vigor – Lei n.º 13.135/2015

Filho Inválido – alterou a redação de filhos deficientes para filhos inválidos – dificultando a percepção do benefício, pois o conceito de “inválido” é muito mais exigente e extremo do que a noção de deficiente. Em vigor – Lei n.º 13.135/2015

Cônjuge Divorciado – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, para receber a pensão por morte, precisava estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente. Se estiver recebendo a pensão por força de um acordo extrajudicial, ele não terá direito à pensão por morte. Em vigor – Lei n.º 13.135/2015

A pensão por morte para cônjuge/companheiro deixa de ser sempre vitalícia Em vigor – Lei n.º 13.135/2015

• Se o servidor tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário: a pensão irá durar 4 meses.

• Se o servidor era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando morreu: a pensão irá durar 4 meses (não importa o número de contribuições que ele tenha pago).

• Se o servidor tiver vertido mais que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário E se ele era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos quando morreu. Neste caso, a pensão irá durar:

o 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
o 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
o 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
o 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
o 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
o será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

Outra mudança que veio com a Lei 13.135/2015 foi a proibição expressa de percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro. Em vigor – Lei n.º 13.135/2015

Cabe considerar que as alterações advindas da Lei 13.135/2015 já resolveram vários problemas que agravavam o desequilíbrio atuarial. Como o “golpe do caixão”, um aperfeiçoamento do tradicional “golpe do baú”, tornado mais comum que idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o (a) servidor (a) morre, o (a) viúvo (a) ainda receberá a pensão por décadas. Bem como a “viúva negra”, que acumulava várias pensões por morte.

Ainda não houve tempo para que estes ajustes tivessem reflexos práticos, e o Governo não se preocupou em demonstrar o insucesso atuarial das medidas trazidas pela Lei 13.135/2015 em relação à pensão por morte, de modo que não há razoabilidade nem adequação nas alterações propostas pela Reforma da Previdência.

Cronograma da Reforma da Previdência (PEC 287/16)

Aprovação da PEC na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara

Instalação da Comissão Especial

Votação do parecer do relator na Comissão Especial – confira como votaram os deputados.

Início da votação no Plenário da Câmara em 1º turno

Conclusão da votação em 1º turno

Votação em 2º turno e envio ao Senado

Votação na CCJ do Senado

Votação em 1º turno no Plenário do Senado

Votação em 2º turno no Plenário do Senado

*A proposta vai de uma casa para outra (pingue-pongue) até que o mesmo texto seja aprovado pelas duas casas.

Promulgação da emenda

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Rita Girão Guimarães
Presidente do Conselho Regional
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