Edição 711 - 31/01/2017

Reforma da Previdência erra ao não prever regra de transição


O original artigo 24* da Proposta de Emenda Constitucional 287/2016 (Reforma da Previdência) traz a possibilidade de revogação de normas transitórias de emendas constitucionais anteriores (ECs 20, 41 e 47). Com a revogação das regras de transição anteriores, os servidores, que ainda não adquiriram o direito a aposentadoria, passariam a ser submetidos aos ditames dos artigos 2º e 3º da PEC 287.

Segundo esses dois artigos da PEC, o novo regime seria aplicável a todos que tenham ingressado no serviço público antes da publicação da futura emenda, caso tenham idade menor que 50 e 45 anos (homem e mulher, respectivamente).

Os servidores com idade superior a 50 e 45 anos (homem e mulher, respectivamente) na data de publicação da referida emenda, o servidor terá o direito de se aposentar com 60/55 anos de idade (homem/mulher), 35/30 anos de contribuição (homem/mulher), 20 anos de efetivo exercício de serviço público, 5 anos de efetivo exercício do cargo em que pretenda se aposentar, e um pedágio de 50% do tempo de contribuição que faltaria para completar os 35/30 anos de contribuição.

Ou seja, caso a idade do servidor seja inferior a 50/45 anos (homem/mulher), conforme artigo 3º da PEC, aplicar-se-ia ao servidor o novo regime de requisitos para aposentadoria, que, regra geral, prevê que será devida aposentadoria aos 65 anos de idade para qualquer servidor (homem ou mulher), com um tempo mínimo de 25 anos de contribuição (para uma aposentadoria de 76%), com o limite do teto máximo do RGPS, e com a possibilidade de utilização de regime de previdência complementar, por intermédio de entidades fechadas de natureza pública (Lei 12.618/2012, com o acréscimo do artigo 92 da Lei 13.328/2016).

Imagine, por exemplo, o caso de uma servidora do BC com 44 anos de idade (na data da promulgação da Emenda) e 26 anos de contribuição, e que tinha em seu patrimônio jurídico a expectativa de se aposentar aos 48 anos de idade. Agora, terá que trabalhar no mínimo mais 21 anos de idade, até completar os 65 anos de idade. Já a colega de departamento que tem 45 anos de idade e os mesmos 26 anos de contribuição, será possível se aposentar com o tempo faltante e um pedágio de 50% desse tempo (ou seja, mais seis anos).

Assim, a colega que é um ano mais velha se aposentaria aos 51 anos de idade, enquanto a servidora um ano mais jovem teria que trabalhar até os 65 anos de idade! Isso é justo, é isonômico, é razoável?

Em artigo para a revista Consultor Jurídico, o juiz federal especializado em matéria previdenciária, Victor Roberto Corrêa de Sousa, questiona a constitucionalidade de revogar as regras de transição hora vigentes e implementar novas regras.

O jurista ressalta que não apenas o direito adquirido que deve ser protegido, mas também as expectativas legítimas do cidadão/servidor público nos atos administrativos, legislativos e jurisdicionais emanados do Estado.

Defende Correa de Sousa que a validade e, principalmente, a eficácia das emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005, no que atine às regras de transição por elas criadas, não pode ser desprezada pelo constituinte derivado, ao analisar o artigo 23 da PEC 287/2016, que pretende simplesmente revogar tais regras de transição, para pôr em seu lugar nenhuma regra de transição, caso o servidor público tenha ingressado antes de 31/12/2003 e tenha menos de 50 anos de idade, se homem, e 45 anos de idade, se mulher.

Para além da ofensa à isonomia que tal distinção apenas pela idade do trabalhador representa, há flagrantemente uma outra ofensa, que ocorre em relação à segurança jurídica, pois o servidor detinha em seu patrimônio jurídico um verdadeiro direito a se aposentar segundo as regras de transição até então existentes, válidas e eficazes e que, repentinamente, são revogadas, com tal projeto de emenda. Maior ofensa ao próprio Estado de Direito.

Conclui que o referido artigo trata de dispositivo de inconstitucionalidade flagrante, seja por que fere a igualdade entre as pessoas que já se encontram protegidas por regras de transição em vigor, seja por que delimita o direito por um paradigma (etário) que não tem qualquer conexão com o valor social do trabalho, que é fundamento da República brasileira (art. 1º, IV, da CF), seja por que a eventual aprovação da PEC 287/2016, com tal dispositivo, representará verdadeiro malogro da segurança jurídica e do próprio Estado de Direito, posto que frustrará a confiança depositada por todos aqueles que atualmente já possuem em seu patrimônio jurídico a expectativa de se aposentarem sob as regras de transição em vigor.

*o artigo 24 da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) foi a princípio retirado, mas já foi reapresentado, tendo o teor do art. 24 sido trasladado para o art. 23 da PEC.

Fonte:

Regras de transição em vigor da reforma da Previdência devem ser mantidas em: http://www.conjur.com.br/2017-jan-07/regras-transicao-reforma-previdencia-mantidas

Reforma da Previdência erra ao não prever regra de transição – em: http://www.conjur.com.br/2017-jan-29/reforma-previdencia-erra-nao-prever-regra-transicao

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Rita Girão Guimarães
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