Edição 425 - 03/03/2005

DIA 08/03/05 ASSEMBLÉIA – APROVAÇÃO DO REGIMENTO ELEITORAL

ASSEMBLÉIA REGIONAL

DIA 08/3/2005 (TERÇA-FEIRA)

O SINAL – Seção Regional São Paulo convoca os filiados para a Assembléia Regional a ser realizada na próxima terça-feira, dia 08/03/05, às 14h, em frente ao edifício do Banco Central.

Pauta:

1.        Discussão e votação do “Regimento Eleitoral” das  eleições para o Conselho Regional e Conselho Fiscal do SINAL-SP, período maio/2005 a abril/2007, a serem realizadas no dia 07/04/05, em primeiro turno. A minuta do “Regimento Eleitoral” será divulgada no próximo Boca Paulista.       

2.        Outros assuntos.

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COMISSÃO ELEITORAL E CANDIDATURAS

Na assembléia do dia 01/03/05, foram eleitos os seguintes colegas para compor a Comissão Eleitoral que supervisionará as eleições do SINAL-SP:

        Flávio Nascimbem de Freitas (ADSPA, ramal 6413)

        Maurício Scaf (MECIR, ramal 6507)

        Ramezi Khabbaz Filho (DEORF, ramal 6103)

As candidaturas, que dependem ainda da aprovação do “Regimento Eleitoral” em assembléia, poderão ser apresentadas para a Comissão Eleitoral ou na sede do SINAL-SP.  

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A PEC PARALELA E OS DESTAQUES PENDENTES

A Proposta de Emenda à Constituição nº 227/2004, conhecida como PEC Paralela da Previdência – cuja votação será concluída neste primeiro semestre de 2005 – foi concebida para amenizar os efeitos perversos da Reforma da Previdência sobre o funcionalismo, possibilitando aos atuais servidores regras menos draconianas no momento da aposentadoria. Assim, sua aprovação e a conseqüente promulgação, é de interesse dos atuais servidores, tanto em razão da garantia de paridade plena, como em função da regra de transição, que permite aposentadoria integral com idade inferior à fixada no texto permanente da Constituição.

A PEC Paralela, em essência, trata de nove pontos: a) integralidade; b) paridade; c) transição; d) subteto; e) contribuição de inativo; f) aposentadoria especial; g) aposentadoria compulsória; h) contribuição da empresa para o INSS; e i) inclusão previdenciária.

Integralidade – Garante aposentadoria integral e paridade plena ao servidor que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher os requisitos da Emenda Constitucional 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo). Revoga o § único do art. 6º da E.C. 41.

Paridade – Assegura paridade plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher as exigências para aposentadoria integral (item anterior). Dizendo de outro modo, estende a paridade plena do art. 7º da E.C. 41 aos servidores que se aposentarem com base no art. 6º da própria E.C. 41.

Regra de transição geral – Possibilita ao servidor que ingressou no serviço publico até 16 de dezembro de 1998 se aposentar integralmente e com paridade plena antes da idade mínima exigida na Emenda Constitucional 41, desde que comprove tempo de contribuição acima do exigido, no caso de 30 anos para a mulher e de 35 para o homem. Para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. É a conhecida regra 95 para homem ou fórmula 85 para mulheres, que poderá ser alcançada com a soma da idade com o tempo de contribuição. Exemplo: homem 59/36, 58/37, 57/38; 56/39, 55/40 etc. Este servidor ou servidor, entretanto, terá que comprovar 25 anos de serviço público, sendo 15 dos quais na carreira e dez no cargo.

Professores na regra de transição – A regra de transição também se aplica aos professores e professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio. A idade mínima do professor, 55 anos, e da professora, 50 anos, poderá ser reduzida em um ano sempre que for comprovado um ano de contribuição além do mínimo exigido (30 para o homem e 25 para mulher), desde que o professor ou professora comprove 20 anos de serviço público efetivos exercidos exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio.

Subteto nos Estados – O subsídio de governador, que é fixado como maior remuneração paga ao servidor estadual, será de, no mínimo, 50% do maior salário de ministro do Supremo Tribunal Federal, o chamado teto nacional, algo equivalente a R$ 19.170,00, em valores de dezembro de 2004. Possibilita, ainda, que Emenda à Constituição Estadual possa fixar subteto estadual em valor igual ao subsídio de desembargador, que equivale a 90,25% do subsídio de ministro do STF.

Subteto nos Municípios – A PEC Paralela cuida apenas do subteto nos Estados e no Distrito Federal, mantendo inalterado o texto da Emenda 41 em relação ao subteto Municipal. E, de acordo com a Emenda Constitucional 41, com exceção do Procurador Municipal, a maior remuneração percebida por servidor municipal, cumulativa ou não, não poderá ser superior ao subsídio do prefeito, que por sua vez não poderá exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Contribuição de Inativo – O aposentado ou pensionista do serviço público que for portador de doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de contribuição para a previdência até o dobro do teto do INSS, algo equivalente, em valores de dezembro de 2004, a R$ 5.017,00. Essa isenção está prevista no art. 1º da PEC Paralela, que acrescenta o § 21 ao art. 40 da Constituição Federal com essa finalidade.

Aposentadorias Especiais – Assegura aposentadoria especial, nos termos de lei complementar, para os portadores de deficiência, para os servidores que exercem atividade de risco (policiais) e para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física.

Aposentadoria compulsória – Aumenta a idade para aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos apenas e exclusivamente para professores de instituição pública de ensino superior. Portanto, somente o professor de universidade pública, opcionalmente, poderá trabalhar até os 75 anos, estando todos os demais servidores sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.

Contribuição da Empresa para o INSS – Modifica o § 9º do art. 195 da Constituição Federal para permitir que a contribuição do empregador para a Previdência Social (INSS) possa ter base de cálculo e alíquota diferenciada em razão não apenas da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, mas também do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Inclusão Previdenciária – Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquota e carências inferiores às vigentes para os segurados em geral, destinado a atender trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria, desde que pertencentes a família de baixa renda, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, garantido-lhe o acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.

A PEC Paralela só entrará em vigor após concluída a votação em dois turnos na Câmara e no Senado. Já foi aprovado, em primeiro turno, o substitutivo do relator e rejeitados alguns destaques, mas ainda estão pendentes de votação dez Destaques para Votação em Separado, sendo cinco destaques de texto e cinco destaques de emendas. Na votação do destaque de texto, o ônus para reunir os 308 votos é da parte interessada em manter o substitutivo do relator, enquanto na votação de emendas o esforço para conquistar os votos será dos interessados em aprovar as emendas. Confira , no endereço abaixo, o quadro de destaques pendentes de votação:  

http://www.diap.org.br/agencia/anexos/RefPrevPECParalelaDVS2005.doc

Fonte: portal do DIAP, 2/3/05

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