Boletim n. 319, de 27/06/2003
A PARTIR DE HOJE, 27/6/03, OPERA€ÇO PADRÇO, DE MANHÇ E PARALISA€ÇO DE 4 HORAS, · TARDE – A assembl‚ia de ontem, contando com a presen‡a de mais de 200 colegas, decidiu que, diariamente, a partir de hoje, sexta-feira, ser efetuada no BC-SP OPERA€ÇO PADRÇO na parte da manhÆ, e, … tarde, PARALISA€ÇO DE 4 HORAS, a partir das 14h, com realiza‡Æo de assembl‚ia. A assembl‚ia decidiu, ainda, trabalhar calend rios de mobiliza‡Æo espec¡ficos (que poderÆo ser eventualmente coincidentes) para o PCS e para a reforma da Previdˆncia. Quanto a essa £ltima, j est agendado ato conjunto com o SINTRAJUD-SP no pr¢ximo dia 02 de julho, a partir das 14h. *** SE VOCÒ NÇO COMPARECE, QUEM LUTARµ PELO SEU PCS? *** ——————————————————————————————————————- Coluna SEU DIREITO – Esta coluna destina-se a prestar orienta‡Æo aos funcion rios do BACEN sobre seus direitos e deveres. Assim, em que pese expressar a opiniÆo do CR-SP acerca das mat‚rias aqui tratadas, nÆo se pretende apresentar pontos de vista pessoais ou interpreta‡äes tendenciosas. As manifesta‡äes constantes desta coluna, que seguem a orienta‡Æo do consultor jur¡dico do SINAL, serÆo sempre baseadas na lei, pretendendo-se mostrar aos colegas nÆo s¢ as posi‡äes da doutrina e da jurisprudˆncia que se alinham na defesa de nossos interesses, mas tamb‚m eventuais posi‡äes contr rias. A atua‡Æo sindical do SINAL consiste na defesa intransigente dos interesses do corpo funcional do BACEN, atua‡Æo esta que ‚ pautada pelo respeito … lei e aos interesses maiores da na‡Æo. por esta razÆo que se considera abusivo o Decreto 1.480/95, conforme comentado na edi‡Æo de ontem (Boca Paulista n. 318), pois este, … guisa de regular, acaba por tentar impedir o exerc¡cio de um direito constitucional, o que s¢ a lei pode fazer, conforme reza a pr¢pria Constitui‡Æo Federal (CF/88 art. 37, inciso VII). O DIREITO DE GREVE – II – O FUNCIONµRIO EM ESTµGIO PROBATàRIO – 1. Os Funcion rios Novos Tˆm os Mesmos Direitos dos Efetivos – O funcion rio p£blico, ao tomar posse, permanece em est gio probat¢rio at‚ ser aprovado em avalia‡Æo de desempenho. Apesar disto, exerce o cargo em igualdade de condi‡äes com os efetivos, podendo at‚ mesmo exercer fun‡äes comissionadas, de dire‡Æo, de chefia ou assessoramento (Lei 8.112/90, art. 19, õ 3§). A Lei, portanto, nÆo impäe qualquer limite … atua‡Æo profissional dos novos funcion rios, e nÆo impäe, tamb‚m, qualquer restri‡Æo ao exerc¡cio de direitos, … exce‡Æo da estabilidade e da possibilidade de gozar de algumas licen‡as (para capacita‡Æo; para tratar de interesses particulares; e para desempenho de mandato classista) (Lei 8.112/90, art. 20 õ 4§). Diferem, por‚m, os funcion rios efetivos de seus pares em prova‡Æo, no que tange … forma de eventual demissÆo, pois enquanto os est veis s¢ sÆo demitidos por decisÆo judicial; por processo administrativo; ou por procedimento de avalia‡Æo peri¢dica, todos com direito … ampla defesa (CF/88, art. 41 õ 1§, cf EC n§ 19/98), os “probantes”, reprovados na avalia‡Æo, serÆo exonerados, independentemente de processo administrativo (Lei 8.112/90, art. 20, õ 2§ e art. 22). Assim, excetuando-se a restri‡Æo acima, o rec‚m nomeado ‚ funcion rio p£blico com plena capacidade de direitos e deveres, nÆo havendo qualquer restri‡Æo ao exerc¡cio do direito de greve. E nem poderia haver, pois, conforme dissemos na edi‡Æo de ontem, de acordo com a CF/88, apenas uma lei espec¡fica poder regular tal direito. 2. Os Parƒmetros de Avalia‡Æo do Est gio Probat¢rio e o Direito de Greve – Ap¢s o per¡odo preconizado pela Lei (2 anos), o funcion rio ser avaliado, com base nos seguintes fatores (Lei 8.112/90, art. 20): I) assiduidade; II) disciplina; III) capacidade de iniciativa; IV) produtividade; e V) responsabilidade. Os fatores produtividade e capacidade de iniciativa claramente pouco ou nada tem a ver com greve. No que tange … responsabilidade, o funcion rio poderia, em tese, ser enquadrado, mas apenas se deixar de atender aos servi‡os m¡nimos, cujos crit‚rios definidores deveriam ser estabelecidos com base em lei, a qual nÆo existe. A assiduidade diz respeito a faltas ao trabalho, caracteriza‡Æo que pode ser eliminada garantindo o funcion rio a sua presen‡a ao local de trabalho. Caso mais delicado ‚ o da disciplina. Seria este, talvez, o melhor instrumento para a administra‡Æo penalizar a avalia‡Æo do funcion rio. Preliminarmente, este ‚ apenas um entre cinco itens que pesariam na avalia‡Æo global e dificilmente seria respons vel pela elimina‡Æo do avaliado. 3. O Objetivo da Avalia‡Æo do Est gio Probat¢rio – O processo de avalia‡Æo se destina a aferir o comportamento profissional do funcion rio, qual seja, a sua competˆncia t‚cnica; a sua dedica‡Æo; o seu interesse; sua efic cia; sua adequa‡Æo … natureza do trabalho, etc, tudo como caracter¡sticas intr¡nsecas de sua personalidade (elementos esses de dif¡cil mensura‡Æo por concurso p£blico) e nÆo como resultados de um evento fortuito, ocasional e excepcional, como uma paralisa‡Æo legal. De qualquer forma, mais importante do que a considera‡Æo de fatores de avalia‡Æo ‚ a no‡Æo de que, se a lei nÆo restringe a greve do funcion rio e se a ela nÆo impede a participa‡Æo dos ne¢fitos, a administra‡Æo, ou mesmo o chefe imediato, estaria em plena ilegalidade se tentasse utilizar o exerc¡cio deste direito para penalizar funcion rios em sua avalia‡Æo. 4. Os Precedentes – NÆo se conta, at‚ o momento, com precedentes jurisprudenciais ou doutrin rios acerca de reprova‡Æo no est gio probat¢rio, no ƒmbito do BACEN, por conta de greves, at‚ porque, nunca houve um caso desta natureza. Assim, fica claro que, embora a situa‡Æo daqueles funcion rios cumprindo o est gio probat¢rio nÆo seja tÆo confort vel como a dos funcion rios j est veis, os riscos de sua participa‡Æo no movimento, praticamente inexistem, desde que o funcion rio atue dentro dos limites da Constitui‡Æo, respeitando a manuten‡Æo das atividades essenciais, quando for o caso, e sempre com base no crit‚rio do bom senso, dada a inexistˆncia de lei regulamentadora do exerc¡cio do direito de greve. // Conselho Regional do Sinal – SP