Edição 0 - 01/07/2003

Boletim n. 320, de 01/07/2003

Coluna SEU DIREITO – Os funcion rios do Banco Central nÆo se deixarÆo intimidar por medidas que al‚m de ilegais, sÆo ign¢beis! O BACEN deveria ser tÆo duro com os bancos como pretende ser com seus pr¢prios funcion rios! – Tendo sido divulgado que a administra‡Æo do banco est  preparando lista de funcion rios que tem participado da greve, o SINAL vem esclarecer o que segue: 1 – Este procedimento est  baseado no Decreto 1.480/95, que impede que os dias de falta sejam abonados; 2 – Esta coluna j  esclareceu aos colegas que este Decreto ‚ inconstitucional, pois, na pr tica, impede, ou no m¡nimo constrange, o exerc¡cio do direito de greve. Este poder  apenas ser limitado, j  que ‚ garantia constitucional, mas jamais impedido; 3 – O direito de greve s¢ pode ser regulado por lei espec¡fica (CF art.37, VII). Por isso, nÆo pode o Decreto, baixado pelo chefe do executivo, surrupiar as fun‡äes que s¢ cabem ao Congresso Nacional, sob pena de retrocedermos ao autoritarismo do regime militar; 4 – A Lei 7.783/89, que dispäe sobre o direito de greve em geral, cont‚m elementos que podem ser utilizados por analogia aos funcion rios p£blicos. Isto, por si s¢, j  demonstra a abusividade das medidas tomadas com base no Decreto 1.480, como por exemplo: “Art 6§ SÆo assegurados aos grevistas: … õ 1§ Em nenhuma hip¢tese, os meios adotados por empregados e empregadores poderÆo violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. õ 2§  vedado …s empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulga‡Æo do movimento.” Deve se ter em mente que o direito de greve (CF/88, art. 9§) ‚ um dos Direitos e Garantias Fundamentais, pois est  previsto na CF/88, no t¡tulo II, que tem esta mesma designa‡Æo. 5 – Assim, considerando-se a ilegalidade do referido decreto, por violar a Constitui‡Æo, bem como por afrontar a Lei 7.783, a administra‡Æo nÆo deveria tentar aplic -lo, pois o funcion rio p£blico nÆo est  obrigado a obedecer norma ilegal. Por essas razäes, o SINAL, c“nscio de suas responsabilidades de representa‡Æo dos funcion rios do BC, vem a p£blico repudiar as pr ticas ditatoriais pretendidas pela administra‡Æo, informando, tamb‚m que promover , a exemplo de outras ocasiäes em que foi bem sucedido, tantas a‡äes judiciais quantas forem necess rias para garantir os leg¡timos direitos dos funcion rios desta Autarquia. Os funcion rios do Banco Central nÆo se deixarÆo intimidar por medidas que al‚m de ilegais, sÆo ign¢beis, pois, pretendem atingir o trabalhador no seu ponto mais suscet¡vel, quais sejam os seus j  depauperados recursos financeiros. Por fim, o SINAL vem instar os administradores do BACEN para que, no ƒmbito de suas atribui‡äes, e apenas nos limites da lei, sejam tÆo duros para com os bancos como pretendem ser para com seus pr¢prios funcion rios. // SINAL – Conselho Regional – SP

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