Edição 67 - 11/06/2012

SINAL-DF registra e comemora 20 anos da Lei 8.429/92

Promulgada no dia 2 de junho de 1992, a Lei 8.429, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa é, na avaliação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, “o mais denso e importante conteúdo do princípio da moralidade, do decoro e da lealdade”. Em seus vinte anos de vigência, a norma, para Ayres Britto, revolucionou a cultura brasileira, ao punir com severidade os desvios de conduta dos agentes públicos. “A Lei de Improbidade Administrativa é revolucionária porque modifica para melhor a nossa cultura”, afirma. “Com ela, estamos combatendo com muito mais eficácia os desvios de conduta e o enriquecimento ilícito à custa do Poder Público”.

Probidade é sinônimo de honestidade. O dever de probidade está associado ao exercício da função do administrador público. Atos de improbidade podem conduzir a vários tipos de sanções, desde a perda da função, perda de direitos políticos e bloqueio de bens para ressarcimento aos cofres públicos de recursos desviados, ou pagamento de sanções de caráter pecuniário. (fonte: matéria publicada no Site do STF).

A lei 8.429/1992 trata dos atos de improbidade administrativa, definindo três tipos de atos de improbidade:

– atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º);
– atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10);
– Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11).

As penas cominadas pela lei 8.429/1992, conforme estabelece seu artigo 12, independe da aplicação de outras sanções penais, civis e administrativas, quando for o caso (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

A gradação das penas segue a ordem dos artigos, penas mais severas para enriquecimento ilícito (Art.9º);  intermediárias para  prejuízo ao erário público (Art.10º) e as mais brandas são para a violação de princípios da Administração Pública (Art.11º).

Às vezes estas inovações legais levam um tempo para serem absorvidas e respeitadas. Muitos querem perpetuar a improbidade, valendo-se da morosidade dos atos investigatórios. E abusam da pouca transparência e da boa fé dos órgãos de justiça para continuarem a viver do uso da coisa pública.

Por isso defendemos com tanta ênfase transparência nas contas e nas ações do Sinal-DF. Nos preocupa que o direcionamento de nossas ações seja representativo e partilhado com os servidores, de forma coletiva, para que o sindicato não seja usado pelo representante e sim vigiado e guiado de perto pelo representado.


Fontes:

Artigo publicado no Site do STF, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209014;

Lei 8429/92 no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm
 

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