Edição 42 - de 12/07/2018

Funpresp/Benefício Especial

CJF adia decisão sobre caráter de Benefício Especial criado com o Funpresp
https://www.sintrajud.org.br/cjf-adia-decisao-sobre-carater-de-beneficio-especial-criado-com-o-funpresp/

Em julgamento administrativo de consulta feita pela Associação dos Juízes Federais (Ajufe), no último dia 11, a discussão no CJF girou em torno do fato de haver um parecer do Ministério do Planejamento que considera o Benefício Especial como sendo de natureza compensatória e não um benefício previdenciário.

Ibaneis Rocha, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que tem assento no CJF, ressaltou que este entendimento tem por base outro parecer, da Gerência Jurídica do Funpresp-Exe, que estabelece, além de tudo, que para fins de concessão do benefício valem as regras no momento da aposentadoria. “Aí você fica numa questão que elas podem ser alteradas daqui a 20 anos, e lá vão dizer ‘agora você não tem mais direito porque a regra foi modificada’. Então, esse Benefício Especial, com essa natureza que vem sendo criado, pode ser alterado ao longo do tempo. E o que levou o magistrado ou membro do serviço público a assinar este contrato foi a garantia de que iria receber o Benefício Especial no futuro. Então, existe uma preocupação muito grande com essa posição do Conselho da Justiça Federal”, declarou Rocha.

A ministra Laurita Vaz, presidente do Conselho, apresentou resumo de seu voto, e manifestou que embora a natureza do Benefício Especial ainda seja “bastante controvertida”, as áreas técnicas do CJF – Secretaria de Gestão de Pessoas e Assessoria Jurídica – entendem que o BE é verba de natureza previdenciária, passível de incidência de imposto de renda e contribuição para o sistema de garantia aposentadorias.

Para Laurita, a verba compensatória é aquela que se propõe a recompor “uma riqueza preexistente retirada do patrimônio do credor” ou indenização por um prejuízo cuja reposição não é possível. A ministra ressaltou que o Benefício Especial é “um benefício calculado com base nas contribuições anteriormente vertidas para o Regime Próprio de Previdência da União, que dará origem a uma renda mensal vitalícia, sem constituir qualquer contrapartida a eventual perda ou dano sofrido. Entendo portanto que o Benefício Especial não tem natureza jurídica indenizatória. Por outro lado, conforme já mencionado, também não é possível afirmar categoricamente que este benefício tenha natureza estritamente previdenciária”.

Pelo que falou durante a sessão, o voto de Laurita Vaz vai no sentido de responder à Ajufe apenas que o Benefício Especial não é indenizatório. Mas é possível, no entanto, que não afirme que seria uma verba de caráter previdenciário.

Edições Anteriores
Matéria anteriorVitória: Congresso aprova LDO e derruba congelamento dos serviços públicos
Matéria seguinteCJF adia decisão sobre caráter de Benefício Especial criado com o Funpresp