Edição 74 - 28/4/2023
Esclarecimento jurídico: prioridade no pagamento dos precatórios alimentares
Em relação a matéria divulgada em grupos de WhatsApp sobre a “superpreferência” no pagamento dos precatórios, destacamos o seguinte:
1) Têm direito ao precatório preferencial em até o montante máximo de cinco vezes o valor da RPV vigente à época do pagamento: os portadores de doenças graves, os idosos (acima de 60 anos) e os deficientes físicos, a partir da apresentação de documentos incontestáveis, conforme prevê o art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019, e desde que detentores de créditos de natureza alimentícia;
2) A superpreferência é solicitada após o precatório expedido, sem prejuízo do pedido de prioridade na tramitação do processo/execução na forma do que dispõe o Código de Processo Civil;
3) O valor do precatório que ultrapassar o quíntuplo do valor da RPV será apartado e entrará na ordem cronológica normal de apresentação dos precatórios;
4) Importante destacar, ainda, que o deferimento da superpreferência dessa parte do crédito não dá direito ao pagamento imediato, nem expedição de RPV. Significa, apenas, a inclusão do crédito (cinco vezes o valor da RPV) em lista preferencial, ou seja: os valores serão pagos por precatório, uma parte do crédito como superpreferência e o restante, se houver, na ordem cronológica normal dos precatórios.