Edição 305 - 31.07.2024

AS “GAMBIARRAS” E “PEDALADAS” DA PEC 65 E SUAS FUNESTAS CONSEQUÊNCIAS

PEC-65: RUIM PARA O SERVIDOR DO BC,
PIOR PARA O BRASIL!


As “gambiarras” e “pedaladas” da PEC 65
e suas funestas consequências

A ideia subjacente à PEC 65, de transformar o Banco Central, “a ferro e fogo”, em uma empresa pública, é tão clara e direta que dispensa qualquer malabarismo.

Para quê empresa pública?

Simples: para acabar com qualquer vinculação do BC, hoje uma Autarquia, com o Poder Executivo.

O orçamento do BACEN seria apreciado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), um conselho que é formado por apenas três membros, um deles o presidente do Banco, e enviado ao Senado para ser aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Ou seja, após três anos de vigência da Lei Complementar 179/2021, até os presentes dias nenhuma regulamentação foi editada para explicitar os critérios e o devido processo de aferição do desempenho dos diretores e do presidente do Banco Central na consecução da pluralidade dos seus objetivos legais.

É, no mínimo, controverso e paradoxal o contexto em que a autoridade monetária ganhou liberdade decisória, mas não há parâmetros normativos para avaliar se, de fato, a autonomia concedida pela LC 179/2021 tem alcançado as finalidades legais que  justificaram a concessão.

E, apesar disso, eis que a PEC 65 pretende fazer agora um “triplo mortal carpado” ainda mais arriscado do ponto de vista jurídico, e sua única obrigação, segundo uma emenda, seria a submissão de um plano estratégico plurianual à aprovação do CMN.

Como?

Nas palavras de Luiz Alberto dos Santos, que já atuou diversas vezes como consultor do Sinal, é impressionante a coleção de “gambiarras” embutida nessa proposta de solução para um “imbróglio” causado pela atuação do presidente do BC ao buscar apoio em senadores de oposição ao Governo para fazer transitar uma PEC que foi rejeitada pelos próprios servidores do Banco.

Uma brutal “pedalada”

As despesas que, atualmente, integram o orçamento fiscal (e são sujeitas ao teto de gastos da Lei Complementar 200/23) seriam contabilizadas no “orçamento monetário” do Banco, no qual, atualmente, na forma da Lei nº 4.595/1964, estão estimadas apenas as necessidades de moeda e crédito que lhe cabe gerir como autoridade monetária.

Por meio dessa “pedalada”, o BC sairia do orçamento fiscal e passaria a ter uma autonomia sem precedentes, na gestão de suas despesas de custeio e investimento, como se o orçamento monetário fosse o meio capaz de assegurar o seu custeio.

Mas não pára aí.

A proposta de embutir o PROAGRO em um hipotético orçamento monetário gerenciado pelo Banco Central lembra a antiga Conta Movimento do Banco do Brasil.

Seus proponentes sonham com uma “blindagem mágica” do seguro agrícola.

Essa “solução”, ademais, converte o BC em um desestabilizador da unicidade orçamentária, abrindo espaço para que todos os que tivessem poder para mobilizar suas bancadas o fizessem, cada grupo de interesses com suas razões próprias, fortalecendo o viés corporativista das demandas por “autonomia” de outros segmentos que já tramitam no Legislativo.

Os impactos fiscais do contrabando de gastos governamentais para o orçamento monetário são incalculáveis.

Que consequências podem de fato advir para a sociedade brasileira?

A “gambiarra”, assim, pode custar muito mais caro do que alguns bilhões que seriam, de imediato, colocados sob uma gestão “autônoma” do BC.

Pode custar a própria fragilização do já comprometido sistema que a Constituição de 1988 erigiu para evitar o descalabro administrativo que sempre foi a regra no país e que estudiosos não se cansam de apontar como ainda resiliente.

A ideia de que este conjunto de pedaladas poderia ajudar o Governo a cumprir o o arcabouço fiscal é simplesmente patética.

Como se investidores e instituições de acompanhamento das finanças públicas não pudessem enxergar o terrível retrocesso que isso representaria para as finanças públicas.

E o que ela significa para os atuais servidores?

Ainda nas palavras de Luiz Alberto dos Santos, além da fragilidade jurídica e da insegurança que traz em relação aos atuais servidores do Banco, essa medida teria custos embutidos que são impensáveis e totalmente desorganizadores de tudo o que se tem feito para dar alguma racionalidade às despesas com servidores no âmbito da União.

O princípio de que vantagens remuneratórias e reajustes somente podem ser concedidos por lei, contido no artigo 37, X, da Constituição Federal, passaria a ser letra morta.

Se passa a não valer para os servidores de uma autarquia, ou de uma “pseudoempresa”, por que valeria para quaisquer outras corporações, entre as tantas estratégicas, com capacidades técnicas relevantes, e indispensáveis ao Estado, e que reivindicam melhores salários?

E para os futuros servidores do Banco?

A ideia de que os futuros servidores possam ser contratados sob regime de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de fragilizar a própria gestão pública, é duplamente inconstitucional.

Primeiro, porque ainda vigora o “caput” do artigo 39 da Constituição Federal, que o próprio STF, em 1996, determinou que fosse aplicado ao BC.

Segundo, porque seus servidores exercem atividades exclusivas de Estado, incompatíveis com o regime de emprego público à luz do artigo 247 da Constituição.

Nenhuma lei complementar poderia ignorar isso, e uma PEC, em o fazendo, vulneraria princípio básico da organização administrativa do Estado brasileiro.

O choque e os danos mais que previsíveis só não importam para aqueles que querem, literalmente, “ver o circo pegar fogo”.

 

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