Edição 35 - 24/4/2026

Decisão do STJ acolhe tese do BC, mas não encerra luta pela incorporação de quintos


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou agravo interposto pelo Banco Central do Brasil (BC) no âmbito do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança nº 13.174/DF (cód. 1426 do adm), que reconheceu o direito à incorporação de quintos/décimos no período de 1998 a 2001 aos servidores da Autarquia. Em decisão monocrática, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, reconsiderou entendimento anterior e julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BC. 

Importa reforçar que se trata de decisão proferida de forma monocrática, ou seja, sem apreciação pelo colegiado do STJ. Nessas hipóteses, a legislação processual assegura a possibilidade de interposição de recurso, a fim de submeter a matéria à análise da Turma julgadora. Dessa forma, o SINAL interporá o recurso cabível, buscando a revisão da decisão pelo órgão colegiado.

O Banco Central sustenta que o título executivo seria inexigível em razão do julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a incorporação de quintos no período discutido. A decisão monocrática do ministro Antonio Saldanha Palheiro acolheu essa tese, afastando a exigibilidade do título formado no Mandado de Segurança nº 13.174/DF.

A posição defendida pelos servidores, e reiterada pelo SINAL, é no sentido de que o título judicial transitou em julgado antes da decisão do STF, estando protegido pela coisa julgada. A tentativa de desconstituição do julgado já havia sido rejeitada na Ação Rescisória nº 5.970/DF e a jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a desconstituição do título nessas circunstâncias. 

Esse entendimento foi, inclusive, expressamente acolhido pelo Ministério Público Federal, que, em parecer nos autos, destacou que não mais se discute o direito reconhecido no mandado de segurança, mas apenas o cumprimento das obrigações fixadas na decisão judicial. O MPF foi categórico ao afirmar que, nesta fase, não cabe rediscutir o mérito da decisão já transitada em julgado, devendo-se apenas cumprir as obrigações nela fixadas.

No mesmo parecer, o órgão ministerial afastou de forma expressa a tentativa de aplicação do RE nº 638.115/CE ao caso, consignando que tal precedente não pode ser utilizado para desconstituir o título judicial, especialmente após o insucesso da ação rescisória proposta pelo BC. A decisão monocrática, portanto, afasta-se do entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal no processo.

Para mais informações, fale com o nosso Departamento Jurídico pelo email juridiconac@sinal.org.br ou pelo telefone (61) 33228208. 

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