Edição 53 - 17/6/2026
A instituição da Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro como instrumento de fortalecimento do Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BC) desempenha funções essenciais para a estabilidade financeira, o funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a segurança dos meios de pagamento e a supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Nas últimas décadas, contudo, a ampliação de suas atribuições ocorreu em um contexto de restrições orçamentárias persistentes e de crescente complexidade das atividades regulatórias e fiscalizatórias.
Nesse período, o SFN passou por profundas transformações e o volume de ativos sujeitos à supervisão do BC mais do que dobrou ao longo das últimas duas décadas, atingindo algo em torno de R$18 trilhões. O universo de entidades supervisionadas também se expandiu de forma significativa, impulsionado pelo surgimento das instituições de pagamento, fintechs e de novos modelos de negócios baseados em tecnologia.
A implementação e a operação de iniciativas como o Pix e o Open Finance também ampliaram as demandas por investimentos em infraestrutura tecnológica, segurança cibernética, tratamento de dados, monitoramento contínuo de riscos e supervisão. Tais atividades passaram a constituir elementos permanentes da atuação do BC e exigem recursos compatíveis com a dimensão e a complexidade do sistema supervisionado.
Nesse contexto, merece reflexão a necessidade de instituição da Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro, destinada a contribuir para o custeio das atividades do Banco Central e para investimento, sobretudo em tecnologia da informação. Trata-se de mecanismo compatível com o modelo constitucional de financiamento das atividades estatais decorrentes do exercício do poder de polícia, previsto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal.
A discussão não é inédita. A própria Lei nº 4.595, de 1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, previu originalmente a cobrança de taxa de fiscalização, posteriormente extinta pela Lei nº 5.143, de 1966. Em 1993, o Poder Executivo retomou o tema por meio da Medida Provisória nº 404. Na exposição de motivos da proposta, destacou-se que a supervisão exercida pelo Banco Central produz benefícios diretos para a solidez das instituições financeiras, para a confiança dos agentes econômicos e para o adequado funcionamento dos mercados.
A experiência brasileira demonstra, ainda, que esse modelo é amplamente utilizado em setores regulados. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) contam com taxas instituídas para custear suas atividades.
A constitucionalidade desse instrumento recebeu reforço recente com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.791 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao examinar a taxa de fiscalização da CVM, o STF reconheceu a legitimidade da utilização desse instrumento para financiar atividades regulatórias, observados os limites constitucionais e orçamentários aplicáveis.
No plano internacional, a cobrança de taxas ou contribuições destinadas ao custeio da supervisão financeira constitui prática amplamente difundida. Autoridades reguladoras e supervisoras em países como Estados Unidos, Reino Unido, México e na União Europeia utilizam mecanismos semelhantes para financiar parte relevante de suas atividades. Em linhas gerais, busca-se assegurar que os custos associados à supervisão sejam suportados pelos agentes que demandam e se beneficiam da estrutura regulatória necessária ao funcionamento seguro e eficiente dos mercados.
Sob essa perspectiva, a criação da Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro apresenta fundamentos consistentes. Em primeiro lugar, permite maior alinhamento entre os custos da atividade regulatória e os agentes submetidos à supervisão. Em segundo lugar, favorece a internalização dos custos associados ao monitoramento e à mitigação de riscos inerentes ao funcionamento do SFN e dos sistemas de pagamento.
Além disso, uma fonte de financiamento estável e previsível tende a fortalecer a capacidade de planejamento de médio e longo prazo do BC, especialmente em áreas que exigem investimentos contínuos em tecnologia, segurança cibernética, inteligência de dados e modernização de processos supervisórios.
Vale destacar que eventual taxa de fiscalização incidente sobre instituições supervisionadas não se confunde com tarifas cobradas dos usuários dos serviços financeiros, nem possui relação com a política de gratuidade aplicável ao Pix para pessoas físicas. Ao contrário, o fortalecimento da capacidade institucional do BC tende a favorecer a manutenção, o aperfeiçoamento e a ampliação desse importante instrumento de pagamentos, contribuindo para sua segurança, eficiência e acessibilidade.
A eventual modelagem da taxa poderá, ainda, observar critérios de proporcionalidade, porte, complexidade operacional e perfil de risco das instituições supervisionadas pela Autarquia. Dessa forma, os encargos decorrentes da fiscalização poderão ser distribuídos de maneira compatível com a intensidade da supervisão demandada por cada segmento, preservando condições favoráveis à inovação, à concorrência e ao desenvolvimento de novos modelos de negócios.
A instituição da Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro constitui tema que merece análise pelo Poder Legislativo e pelos demais atores envolvidos na formulação de políticas públicas. Trata-se de instrumento compatível com o modelo constitucional das taxas, com a experiência regulatória brasileira e com práticas observadas em diversas jurisdições, podendo contribuir para o fortalecimento da capacidade institucional necessária ao adequado exercício das atribuições do Banco Central do Brasil.
Em um contexto de crescente digitalização dos serviços financeiros, expansão dos meios eletrônicos de pagamento e aumento das exigências de segurança e resiliência operacional, fontes estáveis de financiamento para as atividades de supervisão e desenvolvimento institucional podem favorecer o aperfeiçoamento contínuo de infraestruturas financeiras que hoje desempenham papel relevante para a inclusão financeira, a eficiência econômica e a competitividade do país.

