Fato x versão: o Caso Deinf
Fatos há que, embora não tenham afetado o coletivo nas negociações salariais recentemente havidas, significaram perdas, perturbaram o funcionalismo e macularam a história do movimento sindical no BC: trata-se dos desdobramentos de uma postura autoritária e antidemocrática do Chefe do Deinf.
Antônia, chefe-adjunto do Departamento, e Haroldo, seu substituto, simbolizam várias dessas perdas: perdeu o Deinf, perderam os colegas envolvidos (em termos emocionais e financeiros), enfim, perdeu o BC, pelo autoritarismo demonstrado no comportamento de funcionário lotado em cargo daquela importância.
Os fatos:
1) Antônia, chefe-adjunto, deixou o departamento pois, segundo seu superior, havia sido quebrada a relação de confiança, com sua adesão à greve no BC (como se fosse crime, e não um direito constitucional). Chefe-adjunto, segundo o Chefe do Deinf, não pode participar de greve, pois deve ficar a postos, administrando conflitos e assegurando a continuidade dos serviços; no entanto, enquanto os grevistas faziam plantão diário na porta do Banco, inclusive para atender possíveis emergências, o Chefe do Departamento ausentou-se em algumas oportunidades, inclusive em viagens ao exterior.
2) Haroldo, substituto de Antônia, saiu do Deinf pelo fato de o seu caráter cidadão e democrático não lhe permitir concordar com a postura ditatorial do chefe, que proíbe seus subordinados diretos de exercerem a cidadania em sua plenitude.
As versões (segundo o chefe do Deinf):
1) Antônia deixou o departamento por vontade pessoal.
2) Haroldo deixou o departamento por vontade pessoal.
De se notar, e se lamentar, a infeliz postura do Diretor de Administração da Casa à época: corroborou a atitude de seu subordinado, empenhando-se em conseguir colocação alternativa para a colega Antônia que não a prejudicasse financeiramente; entretanto, o DEINF perdeu quadros de elevado padrão.
Pergunta-se: como ficam os prejuízos morais e a perda da qualidade técnica do Deinf?
Esta página triste na história daquele Departamento acaba de ser virada, e o SINAL faz aqui os devidos registros e esclarecimentos, para que seus representados compreendam o que aconteceu, e formem juízo sobre os fatos.
Além de ações através da via administrativa, no sentido de aproximar as pessoas na busca de uma solução pacífica, o SINAL colocou à disposição dos prejudicados toda a assistência política, jurídica e institucional no sentido de reparar os danos sofridos.
O Sindicato fez e mantém a oferta de apoio jurídico, mas respeita as decisões tomadas por cada um dos envolvidos, e lhes deseja sucesso nas suas novas trajetórias.
Infelizmente, ações por assédio, constrangimento, cerceamento ao direito de greve ou contra o Estado, sem a devida anuência da parte diretamente atingida, diz a experiência jurídica que são poucas as chances de sucesso.
Sobre o assunto, o SINAL esclarece também:
1) a retirada da comissão não pode ter caráter punitivo ou de retaliação em face da participação do servidor em movimento grevista. O argumento de que "a quebra de confiança decorrente da participação em greve é justificativa para a perda da comissão" não procede, pois uma convicção pessoal não pode se sobrepor aos direitos constitucionais do indivíduo;
2) o uso da via judicial pelo Sindicato, sem a anuência da parte atingida, só é recomendável no caso de efetivo descomissionamento por participação em greve;
3) casos de ameaças, constrangimento ilegal e assédio moral são delicados por envolverem a figura do direito personalíssimo; por esse motivo, há divergências jurisprudenciais acerca da legitimidade da entidade de classe para propor a ação, principalmente se a parte ofendida não autoriza a entidade a agir em seu nome;
4) cabe enfatizar: quando um servidor se sentir assediado moralmente, deve procurar o Sinal, pois sua assessoria jurídica está pronta para analisar a questão e ingressar com as medidas necessárias, tanto por via administrativa, como por via judicial.
Diferentemente da integridade física, a integridade moral está ligada à honra, à dignidade e à integridade psíquica. Por isso, ela se inclui no direito personalíssimo, isto é, só a parte ofendida detém legitimidade para agir contra o ofensor.
Assim, por exemplo, se um colega ameaça agredir, ou mesmo agride fisicamente um outro colega na presença de testemunhas, é cabível que o Sindicato tome a iniciativa de denunciar, mesmo que o agredido opte pelo silêncio. O direito, aí, é indisponível pela parte ofendida.
É diferente com a integridade moral. Mesmo em caso de constrangimento público, a parte ofendida pode negar que isso tenha ocorrido, seja por medo ou porque, segundo seus próprios critérios, o ato não tenha configurado ofensa. O fato é que o Poder Judiciário nada pode fazer, se a suposta vítima negar ter sido ofendida ou assediada moralmente.
Finalmente, cabe esclarecer: a defesa de um colega pelo Sindicato significa, para além do apoio ao indivíduo, a defesa da liberdade de todos de escolher seus próprios caminhos e, dentro da Lei, lutar por seus direitos e reivindicações.

