Edição 123 - 26/10/2007

Ação do reajuste de 28,86% – Grupo 1

Em 15.10.07, o Banco protocolou petição solicitando juntada – ao nosso processo – de decisão proferida pelo TRF/DF no Agravo de Instrumento 20070100039377-9.  Essa decisão dera provimento, a recurso do Bacen, no sentido de que seria válido deduzir dos 28,86% os índices de reajustes já concedidos.

Entenda o caso:

O processo 19973400011281-1, originário desse Agravo no qual foi proferida a decisão, não foi ajuizado pelo SINAL. Trata-se de ação impetrada por cinco servidores do Banco em 1997.

Os participantes dessa ação ganharam o direito à incorporação dos 28,86% e ao recebimento dos atrasados, em decisão do STJ transitada em julgado em 14.06.2005.

Após iniciado o processo de execução da ação impetrada pelos cinco funcionários, o Bacen vem batendo na tecla da compensação, tendo obtido decisão favorável do TRF/DF em 18.09.2007. Essa decisão, obviamente, ainda é passível de reforma pelos Tribunais Superiores.

 Essa decisão pode rejudicar o processo do SINAL?

Acreditamos que não, pelos seguintes motivos:

1). A decisão do STF no processo do SINAL reconheceu o direito dos participantes da ação à incorporação integral do índice de 28,86% e ao recebimento dos atrasados a partir de janeiro de 1993.

2). Essa decisão teve por base uma jurisprudência do STF, que estendeu o reajuste a todos os servidores públicos da União e permitiu que, do índice de 28,86%, fossem deduzidos os percentuais já recebidos por força das Leis 8.622 e 8627/93.

3). Na decisão proferida no processo do SINAL, o STF se manifestou a respeito da compensação, esclarecendo que, devido à peculiaridade da situação dos servidores do Bacen – que nada receberam em decorrência das Leis citadas acima -, não há o que compensar.

4). Mesmo assim, o Banco vem postergando a ordem de incorporar os 28,86%, tendo novamente alegado, na fase de execução, a possibilidade de compensação dos reajustes concedidos em 1993. Esse questionamento teve a seguinte resposta do juiz:

"(…)

E, ainda esclarecedor do alcance da coisa julgada, o acórdão no AI 446.829/AgR/DF, mencionado naquela mesma decisão de solução definitiva da causa, especificamente a fls. 1.375/6:

"Servidores Civis da União: o reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais (Súmula 672)." – grifei.

Pelos registros ora destacados evidencia-se que, para os efeitos financeiros da decisão transitada em julgado, devem ser considerados apenas os índices de reajuste concedidos com base nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, e nenhum outro mais. Entendimento em contrário, como ora pretende o Banco Central, em sua manifestação de fls. 1431/1585, implicaria na rediscussão dos limites da coisa julgada, e cujo intento não comporta qualquer avanço nesta fase processual.

Por isso, encontrando-se a decisão de fls. 1417 em observância aos estritos limites da coisa julgada, determino seu cumprimento, em 60 dias.

(…)"

5). Irresignado, o Banco apresentou impugnação à execução, informando que no ano de 1993 concedeu reajuste geral aos seus servidores, nos seguintes percentuais:

– 65,37 % para a carreira de técnicos e de procuradores;
– 58,47 % para a carreira de auxiliares.

6). Essa afirmação, ao contrário do que pretende o Banco, corrobora a decisão que nos concedeu o percentual "cheio" dos 28,86%, porque, na realidade, TODOS os servidores públicos da União receberam reajuste de 100% em janeiro de 1993, com base na Lei 8.622/93.

7). A diferença dos 28,86% decorre de percentuais concedidos – além dos 100% – a algumas carreiras, o que atingiu, no caso dos oficiais-generais, o índice de 28,86%.

8). Como o reajuste complementar aos 100% foi concedido de forma escalonada, tendo como teto 28,86%, o STF, quando reconheceu o direito de todos os servidores públicos federais a essa parcela, permitiu que fossem compensados os índices porventura já concedidos.

9). Verifica-se, então, que o reajuste dos servidores públicos federais em 1993 foi de 128,86%, e que a defasagem dos proventos dos servidores do Bacen é muito superior aos 28,86%.

10). Esse fato, além de sepultar a pretensão do Banco de realizar algum tipo de compensação, abre caminho para novos procedimentos, a serem adotados no momento oportuno.

O caso desse processo que o Banco quer vincular ao nosso também deve servir para reflexão daqueles que não perdem a oportunidade de criticar o SINAL, culpando-o pela demora na efetivação do recebimento das ações ganhas.

São apenas cinco participantes, num processo independente, tentando executar uma decisão transitada em julgado em 2005: até hoje, não conseguiram.

Infelizmente, essa é a realidade da nossa Justiça.

Edições Anteriores RSS
Matéria anteriorREUNIÃO DO CONSELHO NACIONAL
Matéria seguinteMudam as peças. Continua o problema.