Remuneração de Dirigentes liberados – previsão legal, dever moral
Nas edições 84 e 85 do Apito Brasil, abordamos a busca de um novo sindicalismo e a exigência política de que os principais dirigentes sejam liberados em dedicação exclusiva ao SINAL, seja nos termos do art. 81,VII da Lei 8.112/90 – mandato classista -, seja por licença-interesse, nos termos do art. 91 da citada lei.
Sobre essas liberações, assim estabelece a Lei 8.112/90: "Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em … sindicato representativo…", cabendo à Entidade o ônus pecuniário pela liberação dos dirigentes.
No Estatuto do Sinal Nacional consta previsão do dispêndio com os dirigentes liberados, nos seguintes termos:
a) O art. 57, que disciplina o ressarcimento da remuneração, está amparado na mesma Lei 8.112, que prevê a remuneração legal de dirigente liberado para o exercício do mandato sindical.
Atualmente, a legislação contempla a possibilidade de que apenas dois dirigentes sejam liberados para exercício de mandato classista; o Estatuto, assim, prevê remuneração para o dirigente que, mediante aprovação do Conselho Nacional e existência de disponibilidade orçamentária, se afastar por licença-interesse para exercício do mandato de Diretor Executivo.
b) Por outro lado, o art. 66 do Regimento Interno do Sinal prevê indenização "correspondente ao valor das perdas eventualmente sofridas nas vantagens remuneratórias" aos "membros da Diretoria Executiva Nacional, no exercício do mandato". Essa indenização pode perdurar mesmo que o dirigente volte a trabalhar para o Banco, já que será devida enquanto ele, concomitantemente, mantiver a condição de dirigente e não houver recuperado o "status quo ante".
c) Para exercício na Diretoria Executiva – DIREX, o conselheiro poderá receber verba de representação, nos termos do art. 67 do Regimento Interno: "Desde que existam recursos orçamentários, poderá ser concedida aos diretores, a título de representação, verba em valor a ser determinado pelo Conselho Nacional. Atualmente, essa verba é de R$ 1.900,00.
Como se pode perceber, os dispêndios do SINAL com seus dirigentes estão em consonância com a lei e a justiça, haja vista não ser razoável exigir que, para disponibilizar seu tempo ao sindicato, o dirigente venha a ter prejuízos financeiros além daqueles advindos das regras que congelam a carreira – "sem contagem de tempo de serviço para qualquer efeito", caso de licença-interesse, ou "sem contagem de tempo para efeito de promoção por merecimento ou redução de interstício para progressão funcional", caso da licença para o exercício de Mandato Classista (MSP 8.9.1 e 8.10.8).
Finalmente, como mencionado no Apito nº 67, de 02/07/2007, a Verba Representação é o reconhecimento de "que, além dos desgastes inerentes à atividade", o Dirigente "tem despesas com o exercício do mandato".

