Financiamento imobiliário: quanto à repactuação com a Centrus
O SINAL está negociando, com a advogada responsável pela ação, a redução do valor estipulado para desistência (dois mil e quinhentos reais) e estudando meios para agilizar a saída dos interessados da Ação Civil Pública impetrada contra a Fundação.
Lembramos que, a exemplo dos acordos anteriores, os contratos oriundos da PREVI estão excluídos da repactuação proposta pela Centrus.
Tendo em vista que, segundo a advogada, a redução dos honorários será proporcional ao número de desistências, solicitamos que os interessados encaminhem uma mensagem ao SINAL (acoesjudiciais@sinal.org.br) manifestando esse desejo.
Informamos que esse e-mail servirá, apenas, para estimativa do número de interessados, uma vez que a desistência da ação deverá ser formalizada por meio de requerimento assinado de próprio punho.
Sobre a Ação Civil Pública
1. Andamento
A Ação Civil Pública 2005.01.1.146192-4 (código 1080 no site do SINAL), foi distribuída em 15/12/2005, com 216 participantes, e ainda não obteve decisão de mérito.
A Centrus contestou o pedido, o SINAL apresentou a devida réplica e solicitou produção de prova pericial (se necessário) e o processo foi encaminhado ao Ministério Público, onde se encontra até hoje. De acordo com a legislação vigente, quando o Ministério Público não atua como parte na Ação Civil Pública, ele deve atuar como fiscal da lei: daí a necessidade de ser ouvido.
Após decisão da primeira instância, o processo seguirá para a segunda instância (duplo grau de jurisdição) e, havendo recurso, poderá chegar ao STJ.
Como ainda não houve nenhuma decisão no processo, e cada caso é um caso, não existem dados concretos para se falar em perspectivas da ação e, tampouco, em prazo para o seu encerramento.
2. O que foi pedido na ação
a) a exclusão da cobrança das taxas de serviço e manutenção;
b) o reconhecimento de que o valor do percentual dos seguros sobre a prestação pura, pactuado no contrato, é o que deve permanecer até o seu adimplemento, condenando-se a Centrus à devolução dos valores cobrados a maior a título de seguros;
c) a determinação de que o Sistema de Amortização a ser efetivamente utilizado na correção do principal no saldo devedor seja o legal, recalculando-se e readequando-se o financiamento, nos termos do art. 6º, "c", da Lei 4.380/64;
d) que a partir de março de '90 – Plano Collor – os percentuais de correção monetária do saldo devedor deverão ser os mesmos aplicados na poupança, determinando que sejam refeitos os cálculos desses meses, expurgando-se as diferenças cobradas a maior;
e) que o saldo devedor seja refeito, observando o limite máximo de juros de 6% ao ano;
f) determinação do recálculo do saldo, eliminando-se o anatocismo (juros sobre juros), fazendo-se incidir a aplicação de juros remuneratórios exclusivamente sobre o capital inicial, devidamente corrigido;
g) em se apurando valores pagos indevidamente ao réu, sejam estes devolvidos ao final da ação.
3. Da possibilidade de o participante solicitar cálculo sobre o seu contrato
Quando da preparação da ACP, foram selecionados sete contratos, representando uma amostragem dos vários tipos de regulamento, que foram encaminhados para cálculos periciais. Com base nesses laudos, foram formulados os pedidos da ação.
Recentemente, vários participantes têm manifestado interesse em obter a estimativa de como ficaria o seu contrato, caso a ação seja vitoriosa, para confrontar com o que está sendo proposto pela Centrus. O perito informou que poderá efetuar os cálculos, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por contrato.
Esse valor também poderá ser negociado em função do número de interessados.
De se ressaltar o seguinte: mesmo que, segundo os cálculos, o desconto a ser obtido na ação seja mais vantajoso, o participante deve ter sempre em mente que não podemos, em hipótese alguma, garantir o resultado da ação.