Edição 14 - 12/02/2007

SOBRE O INFORMATIVO DEPES Nº 1/2007

 

A Assessoria Jurídica do SINAL não viu necessidade, a princípio, de tecer comentários sobre o Informativo Depes nº 1/2007, tendo em vista que o documento não traz nenhuma informação que já não tenha sido divulgada pelo SINAL.

No entanto, como várias dúvidas surgiram, apresentamos – extraídos dos próprios autos do processo – os seguintes esclarecimentos complementares acerca dos itens mais questionados do Informativo:

Quanto aos itens 7 e 8, abaixo transcritos:

"7. O STF, ao apreciar o recurso extraordinário (RE 462.636-5), por decisão monocrática do Ministro Carlos Velloso, conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento para determinar que o reajuste de 28,86% seria devido aos servidores do Banco Central, nos seguintes termos: "Do exposto, conheço em parte do recurso e nessa parte dou-lhe provimento, compensando-se os reajustes porventura deferidos, nos termos decididos por esta Corte." (fls. 365/370).

8. Dessa decisão o Banco Central não recorreu, tendo em vista o entendimento do Plenário do STF sobre a matéria (Súmula 672). Por esse entendimento existem efetivamente parcelas vencidas devidas aos servidores relacionados na ação, no montante equivalente ao número de meses existentes entre janeiro de 1993 e o mês no qual os reajustes concedidos ultrapassaram o percentual de 28,86%".


O que diz a decisão do STF:
 

"Destaco do parecer da Procuradoria Geral da República, fls. 141-144, lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral, Prof. Geraldo Brindeiro:

"(…)

13. Este caso, contudo, em se tratando de servidores do BACEN, autarquia federal, é um tanto peculiar. É que, à época dos reajustes instituídos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, os servidores do BACEN, por força do art. 251 da Lei n° 8.112/90 – posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – submetiam-se às disposições da CLT e da Lei n° 4.595/64, que os classificava como bancários e, neste contexto, constatou o acórdão recorrido, teriam recebido reajuste superior aos 28,86%, no montante de 37,06%.

14. Embora é certo que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado, nos autos da ADI n° 449-DF (j. 29/8/96, RTJ 162, 11/97) a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90 frente ao art. 39 da Constituição da República (antes do advento da Emenda nº 19/98), assentando serem os funcionários do Banco Central submetidos ao regime jurídico único dos servidores públicos da União, verificou o acórdão recorrido que os reajustes concedidos entre 1° de janeiro de 1991 até 30 de novembro de 1996 aos funcionários do Banco Central na condição de celetista, teriam sido incorporados aos seus vencimentos por força do art. 19, caput, da Lei n° 9.650/98, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central.

15. Nesta situação, a questão sobre a efetiva percepção de índices superiores ao percentual ora visado, por força da Lei n° 9.650/98, escapa ao contencioso constitucional, bem como demanda a reanálise de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.

16. Penso, todavia, que, em virtude do efeito ex tunc, da mencionada ação direta de inconstitucionalidade, que afastou do cenário jurídico o art. 251 da Lei nº 8.112/90, é devido aos servidores do Banco Central, posto que submetidos ao regime jurídico único, conforme art. 39 da Constituição Federal (em sua redação anterior ao advento da EC n° 19), o reajuste de 28,86%, de ordem geral, estabelecido pela Lei n° 8.622/93, o qual, como já referido anteriormente, com base no art, 37, X, da Constituição Federal e na jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal, deve ser estendido a todas as categorias de servidores públicos indistintamente.

17. Válido ressaltar, com esse entendimento, o aresto a seguir:

"Servidores Civis da União: ‘o reajuste de 28.86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais (Súmula 672)' (AI n° 446.829 AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 11/05/2004, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ de 27/08/2004)". (grifos nossos)

18. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pelo provimento deste recurso extraordinário, para garantir o reajuste de 28,86% aos servidores do Banco Central, com a ressalva de que, na execução do julgado, seja feita a compensação de eventual aumento já recebido pelos servidores.

(…)." (Fls. 1.366-1.370)"

Correto o parecer, que adoto.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, julgando embargos declaratórios opostos ao RMS 22.307-ED/DF, os recebeu, em parte, para determinar a compensação do reajuste deferido a diversas classes de servidores públicos civis e militares não contemplados pela Lei 8.627/93. Nesse sentido, também, foram as decisões proferidas no RE 285.535/AL ("DJ" de 16.8.2001), no AI 271.476-AgR/PA ("DJ" de 14.02.2001) e no RE 330.012/RJ ("DJ" de 13.5.2002).

Do exposto, conheço em parte do recurso e nessa parte dou-lhe provimento, compensando-se os reajustes porventura deferidos, nos termos decididos por esta Corte". (grifos do SINAL)

Leia a íntegra da decisão aqui


Quanto aos itens 9, 10 e 11,
também transcritos abaixo:

"9. Transitada a decisão em julgado, o SINAL ingressou com execução postulando que o Banco Central reajuste em 28,86% os vencimentos dos servidores representados processualmente, informando que posteriormente seria ajuizada execução por quantia certa para recebimento das parcelas vencidas.

10. O Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou ao Banco Central o cumprimento do julgado no prazo de 90 (noventa) dias, oportunidade em que a Autarquia opôs embargos de declaração sustentando que não há que se falar em obrigação de fazer (isto é, de reajustar os vencimentos fixados por lei), uma vez que a decisão do STF determina compensação e que no decorrer do ano de 1993 os então empregados celetistas do Banco Central receberam aumento salarial superior aos 28,86%.

11. O Banco Central ainda não foi intimado de qualquer decisão a respeito dos mencionados embargos de declaração; tão-logo o seja, adotará as medidas que a sua Procuradoria-Geral entender cabíveis".
 

O que diz a decisão sobre os embargos do Bacen:

"PCTT 096.01.003B

AO 1999.014681-2

DECISÃO

I – INDEFIRO o pedido de fls. 1418/27, por sua inoportunidade processual e material, na medida em que a execução deve limitar-se às partes alcançadas pela coisa julgada, sob pena de flagrante violação a seus limites subjetivos.

II – A manifestação de fls. 1431/3, não obstante pautar-se em contradição da decisão de fls. 1417, nada mais objetiva do que sua impugnação, e, embora com a roupagem de Embargos de Declaração, mais se identifica com pedido de reconsideração.

E sob esta ótica, cabe enfatizar que a coisa julgada operou-se em razão do conteúdo da decisão de fls. 1372/6 e 1392, firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, e no que é essencial à presente execução, destaco:

"(…) Correto o parecer, que adoto.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, julgando embargos declaratórios opostos ao RMS 22.307-ED/DF, os recebeu, em parte, para determinar a compensação do reajuste deferido a diversas classes de servidores públicos civis e militares não contemplados pela Lei 8.627/93. Nesse sentido, também, foram as decisões proferidas no RE 285.535/AL (DJ de 16.8.2001), e no AI 271.476-AgR/PA (DJ de 14.02.2001) e no RE 330.012/RJ (DJ de 13.5.2002).

Do exposto, conheço em parte do recurso e nessa parte dou-lhe provimento, compensando-se os reajustes porventura deferidos, nos termos decididos por esta Corte."

Por sua vez, eis a ementa do mencionado EDRMS 22.307/DF:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS. Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes. Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor. Embargos acolhidos para o fim explicitado." – grifei -.(DJU de 26/6/98, p. 08).

E, ainda esclarecedor do alcance da coisa julgada, o acórdão no AI 446.829/AgR/DF, mencionado naquela mesma decisão de solução definitiva da causa, especificamente a fls. 1.375/6:

"Servidores Civis da União: o reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais (Súmula 672)." – grifei -.

Pelos registros ora destacados evidencia-se que, para os efeitos financeiros da decisão transitada em julgado, devem ser considerados apenas os índices de reajuste concedidos com base nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, e nenhum outro mais. Entendimento em contrário, como ora pretende o Banco Central, em sua manifestação de fls. 1431/1585, implicaria na rediscussão dos limites da coisa julgada, e cujo intento não comporta qualquer avanço nesta fase processual.

Por isso, encontrando-se a decisão de fls. 1417 em observância aos estritos limites da coisa julgada, determino seu cumprimento, em 60 dias.

Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2006.

 

ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA

Juiz Federal da 20ª Vara/DF"

Segundo a última movimentação do processo de execução, está para sair o mandado de intimação ao Bacen:

Movimentação

Data

Cod

Descrição

Complemento

08/02/2007 11:40:09

184

INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO

 

 

Desse modo, só nos resta aguardar que, intimado, o Bacen adote "as medidas que a sua Procuradoria-Geral entender cabíveis".
 

Edições Anteriores RSS
Matéria anteriorConvênio Atame
Matéria seguinteBOCA PAULISTA – ELEIÇÃO DO SINAL