Edição 76 - 24/07/2006

ENTENDENDO O IMBRÓGLIO (2): a decisão do TSE e o parecer da AGU

 

Publicamos, no Apito Brasil 65, de 23.6, um artigo intitulado “A decisão do TSE: entendendo o imbróglio”. Versava sobre a polêmica levantada com a declaração daquele Tribunal de que a MP 295/06, entre outras, estaria enquadrada numa ilegalidade por ter sido exarada a menos de 180 dias das eleições.
 

Hoje, o SINAL apresenta ao funcionalismo mais um parecer elaborado por sua Assessoria Jurídica. Ele contém um resumo da Nota Técnica da AGU, de 21.6, que expõe o entendimento contrário ao do TSE.

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O problema todo está na remissão feita no inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), que diz:
 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
 

(….)

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos”. (grifos nossos)
 

Acontece que o único prazo mencionado no art. 7º da Lei 9.504/97 refere-se à criação de normas para escolha e substituição de candidatos e para formação de coligações (§ 1º):
 

Das Convenções para a Escolha de Candidatos

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
 

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
 

Alega-se que o inciso VIII do art. 73 citou erroneamente o art. 7º, quando queria se referir ao art. 8º:
 

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral”.
 

Já foi dito, inclusive, que a falha se deu porque esqueceram de corrigir a redação final do inciso VIII do art. 73, pois, na redação original do projeto que deu origem à Lei Eleitoral (PL 2.695/97), o art. 8º constava como art. 7º.
 

Considerando, então, que houve um erro tipográfico, abre-se espaço para toda essa discussão, tendo em vista que, segundo a jurisprudência do STF, não há necessidade de lei para retificar erro tipográfico, pois este pode ser suprido pelo intérprete.
 

Apoiado nessa jurisprudência, o TSE vem sustentando que o prazo a que se refere o citado inciso VIII é de 180 dias e não o prazo do art. 8º (30 de junho).
 

No entanto, o TSE editou duas resoluções em que fazia distinção entre revisão geral de salários e reestruturação de carreiras:
 

Resolução nº 21.054 – TSE

A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504, de 1997.
 

Resolução nº 21.296 – TSE

Revisão geral de remuneração de servidores públicos – Circunscrição do pleito – Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 – Perda do poder aquisitivo – Recomposição – Projeto de lei – Encaminhamento – Aprovação.


1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.
 

2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001.
 

3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.
 

4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.
 

Esse entendimento está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2002), que fixa o prazo para aumento de despesas com pessoal a “cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”.
 

Entretanto, no mês passado, ao responder uma consulta formulada pelo Deputado Federal Átila Lins, o ministro Marco Aurélio de Mello foi categórico ao afirmar que o prazo para a concessão de reajuste aos servidores públicos é de seis meses antes das eleições.
 

A AGU, na sua nota técnica, ressalta que a consulta que deu origem ao voto vista do ministro Marco Aurélio referia-se, especificamente, à revisão geral de salários e não à reestruturação de carreiras. Dessa forma, segundo a AGU, o voto do ministro “não deixa dúvidas” de que a sua resposta refere-se à revisão remuneratória. E conclui:
 

Destarte, até 180 dias antes do término do mandato do Presidente da República, pode o mesmo reestruturar carreiras ou corrigir injustiças ou necessidades de revalorização de carreiras específicas do Poder Executivo da União, como regularmente feito pela MP nº 295, de 29.05.2006, prazo esse que, por ainda não estar esgotado, pode ser utilizado em relação a outras carreiras por ela não contempladas, em respeito à legislação vigente e aos julgados do TSE, inclusive à citada Consulta nº 1.229”.
 

Conclusão: O presidente Lula, com respaldo na nota técnica da AGU, manteve a MP 295 e editou outras com o mesmo objetivo. Tudo leva a crer que, se a questão for levada ao STF, o presidente sairá vitorioso. Mas, como se trata de ano eleitoral, tudo pode acontecer.

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