SOBRE AS EMENDAS À MP 295
De sua publicação no D.O.U (30.5.06) até o dia 5.6.06: seis dias corridos teve o SINAL para proceder à elaboração das emendas à MP 295. Elas foram duas, assinadas e protocoladas no dia 5 pelo deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS). Seu inteiro teor segue transcrito abaixo, mas estará disponível também no Portal SINAL – www.sinal.org.br – em Campanha Salarial – Documentos.
Ao todo, foram apresentadas cinqüenta emendas à referida MP (lembram-se todos de que ela abrange outras categorias). Como seu teor deverá estar disponível a partir de hoje, 7.6.2006, no Diário do Senado, o SINAL buscará conhecê-los todos. Os parlamentares, autores das emendas, você pode saber agora quais são clicando aqui.
O objetivo do Sindicato é acompanhar todas as emendas apresentadas, cuidando para que não haja qualquer interferência em relação ao que foi decidido pela categoria e acordado em 2005.
Estamos vigilantes também quanto a que nenhum fator intervenha no trâmite até à transformação/conversão da MP em Lei. Qualquer emenda que implique na modificação do nosso acordo será comunicada ao Relator, ainda não nomeado por falta de quórum na Sessão Plenária que havia sido convocada para ontem, dia 6 de junho.
O Relator a ser escolhido, de qualquer maneira, tem prazo final para se manifestar sobre a MP até segunda-feira próxima (dia 12 de junho).
A MP será analisada, preliminarmente, por uma Comissão Mista (assim chamada porque formada de deputados e senadores). Sua composição você também pode conhecer agora.
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO:
Esclarecemos que a apresentação de emendas não traz, em si, prejuízo à tramitação de MPs, uma vez que existe calendário prevendo prazos para todos os seus passos, tanto na Câmara quanto no Senado.
Dessa forma, embora sempre exista a possibilidade de uma MP não ser apreciada dentro do prazo regulamentar, esse fato independe da apresentação de emendas.
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Eis a íntegra das emendas apresentadas pelo SINAL à MP 295/06:
EMENDA SUBSTITUTIVA
“Dê-se ao art. 1º, da Medida Provisória 295/2006, em substituição ao caput do art. 3º da da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, a seguinte redação:
"Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, no exercício das competências legais do Banco Central do Brasil, em caráter privativo:
(…)"
JUSTIFICAÇÃO
A substituição proposta ao caput do artigo 3º da lei nº 9650/98 diz com o exercício de tarefas que são privativas do servidor ocupante do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, integrante da carreira de Especialista do Banco Central doBrasil, e que estão ligadas à formação técnica e especialidades de tais profissionais.
O texto ora proposto não implica em alterações de atribuições, visa apenas impedir a precarização de funções relevantes para as quais os Analistas do Banco Central do Brasil foram investidos a partir de aprovação em concurso público específico. A presente emenda não apresenta reflexos financeiros, não estando adstrita à disponibilidade orçamentária.
Sala de Sessões, em de junho de 2006.
Deputado TARCISIO ZIMMERMANN – PT/RS”
EMENDA ADITIVA
“Acrescente-se onde couber na Medida Provisória, o texto a seguir:
"O ingresso nos cargos das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, far-se-á no padrão inicial da classe inicial dos respectivos cargos, mediante aprovação e classificação em concurso públicos específicos, de provas ou de provas e títulos, para os quais será exigido curso completo de graduação em nível superior.
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Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central, além de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos."
JUSTIFICAÇÃO
O texto da Medida Provisória nº 295/2006 tratou, nos artigos 1º, 2º e 3º, sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central atendendo antigas reivindicações da categoria.
Omitiu-se, no entando, em relação a importante tema que foi aprovado em Assenbléia Nacional Deliberativa do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central – SINAL, realizada em novembro de 2004, e Assembléia Geral Nacional da categoria, em abril de 2005, sobre a necessidade de modernização do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, pertencente à carreira de Especialista do Banco Central e que implica na alteração do contido no artigo 6º da referida Lei nº 9.650/98.
Destaca-se que, em 31 agosto de 2005, foi firmado um Termo de Compromisso entre o Governo Federal, o Bacen e Entidades representativas dos servidores do Banco Central, onde ficou decidido pelo encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de 20 dias, proposta de Instrumento normativo dispondo a adotar as medidas necessárias sobre a modernização do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, contendo as necessárias alterações da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, com vistas a inclusão da exigência de graduação superior para ingresso no referido cargo.
Trata-se, portanto, de questão relevante já apreciada pela categoria, pela Autarquia e pelo Governo Federal, que visa a valorização profissional de importante segmento da carreira de Especialista do Banco Central, não apresentando reflexos financeiros.
Justifica-se, pois, a inclusão do dispositivo na Medida Provisória 295/2006 que, entre outros, dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil.
Sala de Sessões, em de junho de 2006.
Deputado TARCISIO ZIMMERMANN – PT/RS”

