Edição 59 - 31/05/2006

MEDIDAS PROVISÓRIAS: um resumo elaborado pelo Departamento Jurídico do SINAL

A Constituição Federal de 1988 aboliu o decreto-lei do nosso processo legislativo, substituindo-o pela medida provisória (espelhando-se no modelo italiano).

Até à promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, a Medida Provisória vigorava por trinta dias, mas eram prorrogadas indefinidamente mediante o artifício de inclusão de um novo item a cada edição.

A EC nº 32, promulgada em 11 de setembro de 2001, estabeleceu que as medidas provisórias – editadas a partir dessa data – têm prazo de validade de sessenta dias a partir de sua publicação, prorrogável uma única vez por igual período.

As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação da EC nº 32/2001 continuarão em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente, ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, por força do contido no art. 2º da referida EC.

O regime jurídico aplicável às medidas provisórias está previsto no art. 62 da Constituição Federal e o roteiro para a sua apreciação definido na Resolução nº 1/2002, do Congresso Nacional.

Apresentamos, a seguir, alguns itens que nos interessam mais de perto:

Procedimento Legislativo

Uma vez editada, a Medida Provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias. O prazo será contado a partir da sua publicação, porém ficará suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Assim, a medida provisória poderá, excepcionalmente, exceder o prazo constitucional.

No caso da MP 295, por exemplo, se houver recesso a partir de 1º de julho, conta-se o prazo até 30 de junho, suspende-se a contagem durante o recesso e recomeça-se a contagem a partir de 1º de agosto.

Se a MP não for votada nos primeiros 60 dias, a prorrogação (por mais 60 dias) acontecerá automaticamente.

Apreciação Plenária

As medidas provisórias serão apreciadas pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional, separadamente, iniciando-se a votação na Câmara dos Deputados.

Antes, porém, da apreciação em separado pelas Casas Legislativas, caberá à Comissão Mista de deputados e senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer.

A apreciação da MP – nas duas Casas – terá duas fases: uma preliminar, em que será avaliada a presença dos pressupostos constitucionais para sua adoção, e outra, de mérito (CF, art. 62, § 5º).

Trancamento da Pauta

Se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas – até que se ultime a votação – todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (CF, art. 62, § 6º).

Observa-se que são prazos para situações distintas: um para trancamento de pauta (45 dias) e outro para conclusão do processo legislativo (60 dias, prorrogáveis por mais 60 – descontados os períodos de recesso do Congresso Nacional).

Perda de Eficácia

Se a MP não for convertida em lei no prazo de 120 dias, perderá a eficácia desde a sua edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.

Essa competência do Congresso Nacional sofre um limite temporal: se, no prazo de 60 dias a contar da rejeição ou da perda de eficácia da medida provisória, não for editado o decreto legislativo, expira-se a competência do Congresso Nacional para disciplinar a matéria.

Ocorrendo essa caducidade, as relações jurídicas ocorridas durante a vigência da MP permanecerão válidas.

Nessa situação, teremos uma MP não convertida em lei (e, portanto, sem eficácia), regulando eternamente – com força de lei – as relações jurídicas ocorridas no período em que vigorou.

Emendas

As emendas à MP devem ser oferecidas nos 6 primeiros dias que se seguirem à sua publicação, devendo ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.

É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar” ( Res. 1/2002 do Congresso Nacional, art. 4º, § 4º).

A MP que recebe emendas é convertida em Projeto de Lei de Conversão – PLV.

Nessa hipótese, – assegura o texto constitucional – a MP mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto de lei de conversão.

Promulgação

Quando a MP é convertida em lei sem nenhuma alteração, a sua tramitação termina no âmbito do Poder Legislativo: a lei será promulgada diretamente pelo presidente do Senado Federal e encaminhada para publicação.

No caso de Projeto de Lei de Conversão, este, após aprovado pelas duas Casas, será encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto.

Enquanto o projeto não for sancionado pelo Presidente da República, a medida provisória continuará integralmente em vigor.

Nessa hipótese, poderá ser ultrapassado o prazo-limite de validade da medida provisória sem que sua eficácia seja prejudicada. Se o Projeto de Lei de Conversão for apreciado pelo Congresso Nacional dentro do prazo-limite, a sanção ou o veto (e a conseqüente apreciação do veto pelo Congresso) poderá ocorrer mesmo depois de esgotado o prazo de 120 dias
 

Reedição

É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

A sessão legislativa ordinária anual divide-se em dois períodos: o primeiro, de 15 de fevereiro a 30 de junho; o segundo, de 1º de agosto a 15 de dezembro.

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